Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. FURTO SIMPLES E FURTO TENTADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Recurso de Apelação Criminal interposto pelo acusado contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cassilândia/MS que o condenou pela prática dos crimes de furto simples (art. 155, caput, CP) e furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP), às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, em regime inicial aberto. O apelante requereu, em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, sua absolvição, sob alegação de fragilidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: 2.1. definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; 2.2. verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, inclusive quanto à inaplicabilidade do princípio da insignificância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença atende ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, do CPP, expondo de forma clara os fundamentos do convencimento judicial, razão pela qual não há nulidade a ser reconhecida. 4) O conjunto probatório é robusto, composto por autos de prisão em flagrante, autos de apreensão, termos de entrega, boletins de ocorrência e, principalmente, depoimentos firmes e harmônicos de vítimas e policiais, colhidos sob contraditório, que confirmam a autoria e a materialidade. 5) A confissão extrajudicial do acusado perante as vítimas e policiais reforça os elementos de convicção, corroborando a versão apresentada em juízo. 6) As declarações de policiais, quando coerentes e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo para embasar condenação, conforme jurisprudência do STJ. 7) A reiteração em delitos contra o patrimônio afasta a aplicação do princípio da Insignificância. 8) O prequestionamento resta atendido pela análise integral das Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul matérias deduzidas, sem necessidade de menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso desprovido. Tese de julgamento: a) A sentença que analisa de forma clara e individualizada o conjunto probatório não é nula por ausência de fundamentação. b) Os depoimentos de vítimas e de policiais, quando coerentes e confirmados sob contraditório, são suficientes para comprovar autoria em crimes contra o patrimônio. c) A reiteração em crimes patrimoniais afasta a incidência do princípio da insignificância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155 e 315, § 2º; CP, arts. 14, II; 155, caput; 71. Jurisprudência relevante citada: (TJMS. Apelação Criminal n. 0007086-77.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª Elizabete Anache, j: 07/02/2024, p: 08/02/2024); RHC 88.976/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe 02.10.2017; (AgRg no HC n. 920.750/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.