Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EXECUTADA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. PEDIDO DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DAS EXECUTADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi deferida a inclusão do nome das executadas no Serasajud. As executadas, ora agravantes, alegam que, em julgamento de recurso precedente, este Colegiado afastou a possibilidade de negativação de seus nomes, pelo que a questão encontra-se preclusa. Ainda, alegam que o exequente agiu de má-fé na reiteração do pedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se é possível a inclusão do nome das executadas em cadastro de proteção ao crédito, dada a alegação de preclusão; e, (ii) saber se há litigância de má-fé do exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Este Tribunal já decidiu pela impossibilidade de negativação do nome das executadas, de modo que a matéria encontra-se preclusa.4. Entendeu-se que o prazo máximo para inscrição da dívida em cadastro de inadimplentes é de 05 (cinco) anos contados a partir do vencimento da obrigação, prazo esse já expirado no caso concreto.5. Inexiste circunstância ou fato superveniente que justifique a não observância do pronunciamento judicial pretérito.6. Não cabe a condenação do exequente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80, do CPC, nem evidenciado o dolo da parte.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA.Tese de julgamento: “É vedada a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados do vencimento da dívida, notadamente quando preclusa a controvérsia, sem fato novo que justifique a reabertura da discussão”.
Agravo de instrumento conhecido e provido, para revogar a ordem de inclusão do nome das executadas junto aos cadastros de proteção ao crédito da SERASA.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Luiz Carlos Gabardo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.