Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. FALTA DE PROVA DO DOMÍNIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. OCUPAÇÃO POR MERA TOLERÂNCIA. COMODATO VERBAL. POSSE PRECÁRIA E INJUSTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Décio José dos Santos contra Sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, Ação Reivindicatória relativa a imóvel cuja aquisição foi comprovada apenas por escritura pública de compra e venda, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, e que reconheceu a posse exercida pelos Réus como inicialmente não injusta. O Apelante pediu a reforma da Sentença para afastar a improcedência com resolução de mérito e a qualificação da posse dos Apelados como justa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (a) definir se a Gratuidade de Justiça concedida na Sentença dispensa o preparo recursal; (b) estabelecer se a participação societária do Apelante autoriza a revogação da Gratuidade de Justiça; (c) determinar se há interesse recursal na reforma da Sentença; (d) definir se o valor da causa pode ser adequado em Contrarrazões; (e) estabelecer se a ausência de registro imobiliário impede o manejo da Ação Reivindicatória por falta de prova do domínio; e (f) determinar se a ocupação decorrente de cessão gratuita, por permissão do Apelante, configura posse justa ou detenção precária derivada de comodato verbal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A concessão da Gratuidade de Justiça, ainda que pronunciada na própria Sentença impugnada, produz efeitos imediatos e dispensa o recolhimento do preparo recursal. 4. A mera participação societária da pessoa física, sem demonstração cabal de capacidade econômica atual e sem fato novo posterior à concessão do benefício, não afasta a presunção de hipossuficiência. 5. O Apelante possui interesse recursal quando a Sentença contém dispositivo de improcedência com resolução de mérito e fundamentação que reconhece a existência de posse justa em favor dos Apelados. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada em Contestação, razão pela qual não se conhece de pedido de adequação apresentado apenas em Contrarrazões. 7. A Ação Reivindicatória exige, cumulativamente, prova inequívoca do domínio, individualização do bem e posse injusta do demandado. 8. A escritura pública de compra e venda, desacompanhada de registro no Cartório de Registro de Imóveis, não transfere a propriedade imobiliária e não comprova o domínio necessário ao exercício da Ação Reivindicatória. 9. A ausência de prova do domínio configura carência de ação por ilegitimidade ativa para a via reivindicatória, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência. 10. A extinção sem resolução do mérito não impede o ajuizamento de nova demanda caso o Autor regularize a situação dominial do imóvel mediante registro imobiliário. 11. Os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, de modo que a ocupação de imóvel alheio por cessão gratuita configura detenção em nome do cedente. 12. A cessão gratuita e temporária do imóvel para exploração comercial, reconhecida pelos próprios ocupantes como ausência de doação ou locação, caracteriza comodato verbal revogável. 13. A permanência no imóvel após notificação extrajudicial para restituição do bem torna a ocupação precária e injusta, por contrariar a vontade do cedente. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Ação Reivindicatória exige prova do domínio, que, em se tratando de imóvel, depende do registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. 2. A ausência de registro imobiliário impede o reconhecimento da legitimidade ativa para a Ação Reivindicatória e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A ocupação de imóvel por mera permissão ou tolerância do cedente configura detenção precária, e não posse jurídica autônoma. 4. O comodato verbal torna injusta e precária a permanência do comodatário no imóvel após a exigência de restituição pelo comodante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 1º, VII; 99, § 3º; 293; 485, VI; 487, I; 996. CC, arts. 581, 1.208, 1.227, 1.228 e 1.245. Jurisprudência relevante citada: TJ-MA, APL nº 0195132015 MA 0032502-48.2014.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. 30.11.2015, publ. 03.12.2015. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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