Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO REJEITADA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ – RPPS. INGRESSO ANTES DE 1988. ESTABILIDADE EXCEPCIONAL. ENQUADRAMENTO PELA LEI N. 6.201/2012. COISA JULGADA EM PROCESSO ANTERIOR. DIREITO À APOSENTADORIA RECONHECIDO PELO STF. ADPF 573/PI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DAS AUTORAS PROVIDA. APELAÇÃO DOS RÉUS NÃO PROVIDA. 1. Considerando que a Fundação Piauí Previdência - FUNPREV está vinculada à Secretaria de Administração e Previdência do Piauí - SEADPREV, e esta última mantém uma gerência e uma superintendência específica para a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios previdenciários (conforme o art. 35, § 8º da Lei 6.735/2015), fica evidente a legitimidade passiva da autoridade mencionada como coatora, conforme já decidiu esta Câmara. 2. Os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Dada à modulação dos efeitos do julgado, às autoras são atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio da carreira, uma vez que já preencheram os requisitos para aposentadoria. 3. Por outro lado, a questão do enquadramento das autoras já foi discutida no Judiciário, com o julgamento do Mandado de Segurança n. 0007438-46.2016.8.18.0140 quando a 1ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, concedeu a segurança para determinar a implantação dos valores decorrentes do enquadramento realizado pelo Decreto nº 15.873/2014, que citou nominalmente as autoras. 4. Não há justificativa para renovar um litígio que já foi previamente resolvido, sobretudo quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada. 5. Identifica-se no caso a boa-fé das autoras, considerando o fato de que provaram que sua situação jurídica perdura há mais de 30 (trinta) anos, entendendo estar no exercício de cargo cuja investidura se mostrava legítima, tendo contribuído para o regime próprio, bem como verifica-se que o Poder Público em momento algum se insurgiu em face da ilegalidade agora alegada e arguida somente em face de seu requerimento de aposentadoria, quando já cumprido os requisitos legais como tempo de contribuição e idade. 6. Ao fixar os honorários de sucumbência à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a sentença está de acordo com os limites legais impostos pelo art. 85 do CPC, de modo que não merece reparo. 7. Apelações conhecidas. 8. Apelação das autoras provida. 9. Apelação dos réus não provida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0855060-46.2022.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/04/2024 )
Apelação dos réus não provida
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.