Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO CONSUMERISTA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento na incompetência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A questão em discussão consiste em definir se há competência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, para processar e julgar a ação, considerando a existência de cláusula contratual de eleição de foro e a natureza da relação jurídica entre as partes. A relação entre as partes é de natureza contratual e não consumerista, pois, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O contrato firmado entre as partes contém cláusula de eleição de foro estipulando a Comarca de São Gonçalo do Amarante/CE para dirimir eventuais litígios, cuja validade é reconhecida pela jurisprudência consolidada, conforme Súmula nº 335 do STF. Diante da validade da cláusula de eleição de foro e da ausência de relação consumerista, correta a decisão que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV, da Comarca de Teresina/PI, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. A sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800398-89.2024.8.18.0164 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 10/02/2026 )
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.