Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ E N. 283 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ e n. 283 do STF, da ausência de prequestionamento e da suficiência do enfrentamento sobre a impossibilidade de rediscutir a prescrição originária em cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à inexistência de decisão anterior sobre a prescrição das notas promissórias e sua cognoscibilidade na impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre preclusão temporal e preclusão consumativa; (iii) saber se houve omissão quanto à aplicação do precedente AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP; (iv) saber se houve omissão quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de qualificação jurídica de atos processuais; e (v) saber se houve omissão quanto à prescrição como matéria de ordem pública em impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão sobre a prescrição originária e sua cognoscibilidade na impugnação, pois o acórdão enfrentou a cobertura pela coisa julgada e a restrição à prescrição superveniente, com aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ. 5. Inexistente omissão quanto à distinção entre preclusões, porque a decisão foi clara ao afirmar a eficácia preclusiva da coisa julgada e a inviabilidade de rediscussão da prescrição já apreciada. 6. A indicação de precedente específico não configura omissão quando a tese foi enfrentada em conformidade com a jurisprudência consolidada, ainda que sem citação nominal. 7. Não procede a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado na via especial. 8. A prescrição como matéria de ordem pública foi tratada ao se firmar a impossibilidade de arguição da prescrição originária em cumprimento de sentença, admitindo-se apenas a superveniente. 9. Indevida a aplicação de multa por litigância de má-fé, porque as razões dos embargos não revelam intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese sobre prescrição originária e sua inviabilidade na impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre preclusão temporal e preclusão consumativa quando a decisão afirma a eficácia preclusiva da coisa julgada. 3. Não há omissão quando a tese é enfrentada em linha com a jurisprudência, ainda que sem indicação de precedente específico. 4. Inexiste vício quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o reexame demandaria revolvimento do acervo fático-probatório. 5. Não há omissão quanto à prescrição como matéria de ordem pública quando se reconhece apenas a possibilidade de prescrição superveniente em cumprimento de sentença. 6. Não se aplica multa por litigância de má-fé quando não evidenciado intuito protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.