Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO EQUIVOCADO EM DELEGACIA DE POLÍCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - O acórdão embargado analisou expressamente todas as questões suscitadas pelos embargantes, enfrentando a responsabilidade civil subjetiva (art. 186 do CC), o pedido de chamamento ao processo do Estado da Bahia (arts. 130 a 132 do CPC), o nexo causal e a teoria da causalidade adequada, não havendo qualquer omissão a ser sanada. III - A alegada contradição quanto ao art. 302 do CPP não prospera, pois o acórdão reconheceu expressamente que a prisão ocorreu fora das hipóteses de flagrante, mas fundamentou que tal circunstância não afasta a responsabilidade dos embargantes pelo reconhecimento equivocado que desencadeou a prisão. IV - Inexiste omissão quanto ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), pois a condenação está fundamentada na responsabilidade civil por ato ilícito devidamente comprovado, com nexo causal demonstrado entre a conduta dos embargantes e o dano sofrido pelo embargado. V - O pedido de efeitos infringentes não merece acolhimento, pois não se verificam os vícios que justificariam a modificação do julgado, evidenciando-se que os embargantes pretendem, em verdade, rediscutir questões já decididas. VI - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.