Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Focco Viagens e Turismo Ltda. – ME e outros contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução de Título Extrajudicial movidos por Sonda Supermercados Exportação e Importação SA, em que o embargado pleiteia o pagamento de R$ 131.916,24, em razão de inadimplência de contrato de sublocação não residencial. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da sublocação sem autorização do proprietário; (ii) a alegação de novação da dívida; (iii) a impenhorabilidade do imóvel caucionado; (iv) o excesso de execução. III. Razões de Decidir: 3. A sublocação foi autorizada expressamente pelo proprietário, conforme cláusula contratual, não havendo nulidade. 4. Não houve novação da dívida, apenas parcelamento do débito existente, sem substituição da obrigação original. 5. O imóvel caucionado não é impenhorável, pois a caução foi voluntária e não há prova de que seja bem de família. 6. Alegação de excesso de execução foi genérica, sem cálculo alternativo, não cumprindo o ônus processual. IV. Dispositivo e Tese: 7. Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida. Tese de julgamento: a) a autorização expressa do proprietário legitima a sublocação; b) parcelamento de dívida não configura novação; c) caução voluntária elimina impenhorabilidade do bem da família; d) alegação genérica de excesso de execução sem cálculo alternativo não é examinada. Legislação Citada: CPC, arts. 13, 80, 81, 85, 336, 360 a 367, 422 e 917. Lei nº 8.245/91, art. 13. Lei nº 8.009/90, art. 3º, VII. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1060191-92.2017.8.26.0100, Rel. Rodolfo César Milano, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 11/04/2021. TJSP, Apelação Cível 1022069-60.2020.8.26.0114, Rel. Mourão Neto, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 08/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1006749-04.2019.8.26.0114, Rel. LG Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 18/06/2020.
Recurso não conhecido em parte e desprovido na parte conhecida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
32ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Marcus Vinicius Rios Gonçalves
Composição: Marcus Vinicius Rios Gonçalves (presidente); Alberto de Oliveira Andrade Neto; Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Derly Barreto e Silva Filho; Rui Cascaldi; João Batista de Mello Paula Lima (convocado); Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.