Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. DESCABIMENTO DA USUCAPIÃO. RECURSO CONHECIDO DE DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação interposta por Maria de Lourdes Lima Rodrigues contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião especial. A autora alega exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre imóvel há mais de quarenta anos, por sucessão da posse anteriormente exercida por seu pai, que teria recebido o bem através de doação definitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a autora comprovou a existência de posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia foi examinada em processos conexos nº 0006706-60.2013.8.06.0176 e nº 0007043-78.2015.8.06.0176 envolvendo o mesmo imóvel em questão. 4. No julgamento da ação conexa de reintegração de posse, foi expressamente reconhecida a inexistência de posse ad usucapionem, concluindo-se que a ocupação exercida pela autora possuía natureza precária, consignando-se que as provas produzidas eram insuficientes para demonstrar a posse qualificada exigida para a usucapião. 5. A usucapião pressupõe, além da posse e do decurso do tempo, a existência de animus domini. A posse exercida por mera permissão, tolerância, comodato ou qualquer outra forma de subordinação ao titular do domínio não se qualifica como posse apta à prescrição aquisitiva. 6. No caso concreto, restou evidenciado que parte da produção agrícola obtida no imóvel era repassada ao proprietário da terra, caracterizando a posse precária, incompatível com a aquisição originária da propriedade por usucapião. 7. O atual Código Civil, Lei nº 10.406/2002, exige a formalidade para doação de bens imóveis da celebração de escritura pública ou instrumento particular, o que não ocorreu no caso em comento. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.198, 1.203 e 1.208 do Código Civil; art. 85, §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.008.958/GO, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 03/10/2022; TJCE, Apelação Cível nº 0009396-68.2011.8.06.0035, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgada em 19/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0029595-03.2011.8.06.0071, Rel. Juíza Convocada Marlúcia de Araújo Bezerra, julgada em 13/06/2018; TJCE, Apelação Cível nº 0009127-06.2011.8.06.0075, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes. ACÓRDÃO:
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0029595-03.2011 .8.06.0071, para negar-lhe provimento
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