Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. POSSE MANSADA E PACÍFICA. USUCAPIÃO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de reintegração de posse. Os agravantes, proprietários do imóvel, alegam ter cedido a posse ao agravado, seu filho, por meio de contrato de comodato, e buscam a reintegração da posse, argumentando dificuldades financeiras e necessidade de retornar à propriedade. O agravado, por sua vez, alega posse mansa e pacífica por mais de 30 anos, alegando usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se o indeferimento da tutela de urgência, diante da alegação de posse mansa e pacífica do agravado por longo período e da controvérsia sobre a natureza da posse, configura decisão ilegal ou abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela de urgência em ação de reintegração de posse exige a demonstração dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo a prova inequívoca do esbulho possessório. A controvérsia sobre a natureza da posse do agravado, que alega usucapião, impede a comprovação imediata do esbulho.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) orienta pela cautela na concessão de liminares em ações de reintegração de posse, especialmente quando há controvérsia fática sobre a posse, devendo-se aguardar a instrução processual para a adequada definição da situação fática. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento desprovido. A decisão que indeferiu a tutela de urgência é mantida. "1. A concessão de tutela de urgência em reintegração de posse exige prova inequívoca do esbulho possessório. 2. A controvérsia sobre a natureza da posse e a alegação de usucapião impedem o deferimento liminar da reintegração de posse." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 560, 561, 562. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 237 do STF; TJGO, Agravo de Instrumento 5224042-59.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5656918-63.2020.8.09.0000; TJGO - Agravo de Instrumento 5578477-68.2020.8.09.0000. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5196966-48.2025.8.09.0000 COMARCA DE CATALÃO AGRAVANTES: JOAQUIM CÂNDIDO ROSA e ÂNGELA MACHADO ROSAAGRAVADO: IVO MACHADO ROSARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento, mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.