Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E INCERTEZA DO DÉBITO. REVISÃO DE PLANILHA. EXISTÊNCIA DE PARCELAS INADIMPLIDAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso civilmente por inadimplemento de obrigação alimentar, em cumprimento de sentença pelo rito da prisão, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da custódia com fundamento em débito supostamente excessivo e incerto. Sustenta-se que a autoridade coatora reconheceu inconsistências na planilha apresentada pelos exequentes, determinando sua retificação, bem como que parte substancial da dívida já teria sido paga, além de alegada perda do caráter alimentar da obrigação em razão da maioridade dos alimentandos. Requer-se a revogação da prisão civil e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a existência de inconsistências e necessidade de retificação da planilha de débito alimentar torna ilegal a prisão civil decretada; (ii) estabelecer se a alegada maioridade dos alimentandos e a constituição de nova família pelo devedor afastam a legitimidade da medida coercitiva; e (iii) determinar se o habeas corpus constitui via adequada para exame aprofundado de cálculos, compensações e alegações de excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão civil por dívida alimentar possui fundamento constitucional e legal, sendo admitida quando demonstrado o inadimplemento voluntário e inescusável das prestações alimentícias compreendidas no art. 528, § 3º, do CPC. 4. O reconhecimento judicial de inconsistências em planilha de cálculo não implica, por si só, nulidade automática do decreto prisional, sobretudo quando permanece incontroversa a existência de parcelas alimentares vencidas e não integralmente quitadas. 5. A autoridade coatora determinou a adequação dos cálculos, com exclusão de parcelas indevidas, abatimento de valores pagos e afastamento de multa e honorários advocatícios da base executiva sujeita à prisão civil, sem revogar a custódia diante da persistência de débito alimentar pendente. 6. A controvérsia relativa à extensão do débito, abatimento de pagamentos, incidência de juros, correção monetária e individualização das parcelas demanda análise probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. A maioridade dos alimentandos, isoladamente, não extingue automaticamente a obrigação alimentar nem afasta a coercitividade da execução, especialmente quando inexistente decisão judicial exoneratória da obrigação. 8. A constituição de nova família e a existência de outros dependentes do alimentante constituem circunstâncias relevantes para eventual revisão da capacidade contributiva, mas não afastam, por si sós, a legalidade da prisão civil regularmente decretada em execução de alimentos. 9. A proposta de parcelamento apresentada pelo executado não vincula os exequentes e não substitui o pagamento integral exigido para revogação da prisão civil decretada na forma do art. 528 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de necessidade de retificação da planilha de débito alimentar não acarreta automaticamente a ilegalidade da prisão civil quando remanescem parcelas alimentares inadimplidas. 2. O habeas corpus não constitui via adequada para exame aprofundado de cálculos, compensações e alegações de excesso de execução em cumprimento de sentença alimentar. 3. A maioridade dos alimentandos e a constituição de nova família pelo alimentante não afastam, por si sós, a legitimidade da prisão civil decorrente de inadimplemento alimentar. 4. A revogação da prisão civil exige demonstração de pagamento integral do débito apto a ensejar a medida coercitiva. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 227; CPC, art. 528, § 3º; CPP, arts. 647 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 775090/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18.04.2023; STJ, RHC nº 168549/SP, j. 2022; STJ, HC nº 813993/PR, j. 2023; STJ, HC 392.521/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 01.08.2017; STJ, RHC nº 16.526/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 28.02.2005.
acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR A ORDEM
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Seção de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; César Bechara Nader Mattar Júnior; Edmar Silva Pereira; Eva do Amaral Coelho; Jorge Luiz Lisbôa Sanches; Leonam Gondim da Cruz Júnior; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira; Pedro Pinheiro Sotero; Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues; Vânia Lúcia Carvalho da Silveira; Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Secretaria: Secretaria da Seção de Direito Penal - (91) 3205-3331 ([email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.