Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, C/C ART. 12, §2º, I E V, DO DECRETO PRESIDENCIAL 12.338/2024. VOLUNTARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO LEGAL. BENEFÍCIO INCABÍVEL. COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Agravo em Execução em face da decisão que indeferiu o pedido de indulto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se o reeducando faz jus ao benefício do indulto. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não havendo o agravante preenchido o requisito exigido pelo Decreto Presidencial nº 12.338/2024, artigo 9º, XV, imperativo é a manutenção do decisum que indeferiu o pretendido indulto, notadamente diante da ausência de voluntariedade na restituição de bem furtado da vítima, recuperado somente devido a ação policial. 4. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Com o parecer, recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A incapacidade econômica não afasta a necessidade de disposição do agente em reparar o dano e restituir a coisa furtada, portanto, o reeducando não faz jus ao indulto previsto no Decreto 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial 12.338/2024: arts. 9º, XV e 12, § 2º, I e V; CP: arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 856.053/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.058.736/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, j. 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026; TJMS, AEx n. 1601332-18.2026.8.12.0000, Rel. Des. Fernando Paes de Campos, j: 07/04/2026, p: 09/04/2026.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.