Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO PROTESTO DA CDA OU DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA SUA DISPENSA. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande/MS contra decisão monocrática que, em apelação cível manejada nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU inscrito em dívida ativa, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovação do prévio protesto da CDA exequenda ou de demonstração concreta apta a justificar sua dispensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a legislação municipal que fixa valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal afasta, por si só, as condições de procedibilidade extraídas do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024; (ii) estabelecer se a juntada genérica de documentos alusivos a programas administrativos de cobrança supre a exigência de demonstração concreta e individualizada de tentativa de solução extrajudicial; (iii) determinar se a simples indicação do imóvel objeto da tributação à penhora dispensa automaticamente o protesto prévio da CDA; e (iv) definir se a apresentação tardia de documento após o prazo de emenda da inicial sana a irregularidade apontada pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tema 1.184/STF e os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024 exigem, para o ajuizamento de nova execução fiscal, a adoção de providências prévias de racionalização da cobrança, entre elas o protesto da CDA, salvo demonstração concreta de inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. 4) A decisão agravada não se fundamenta exclusivamente no valor do crédito executado, mas na ausência de comprovação idônea, individualizada e correlacionada ao título exequendo do prévio protesto da CDA ou de justificativa específica para sua dispensa. 5) A legislação municipal que estabelece patamar mínimo de conveniência administrativa para o ajuizamento da execução fiscal não afasta, por si só, a incidência das exigências processuais decorrentes do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. 6) A juntada de documentos genéricos sobre programas de parcelamento, campanhas de regularização ou políticas locais de cobrança não substitui a demonstração concreta de providência extrajudicial adotada em relação à CDA efetivamente executada. 7) A apresentação de instrumento de protesto apenas na fase recursal não supre a omissão verificada no momento processual oportuno, quando o exequente foi intimado para emendar a inicial, incidindo a regra do art. 321, parágrafo único, do CPC. 8) A mera indicação do imóvel vinculado ao IPTU não dispensa automaticamente o protesto, pois a exceção prevista no art. 3º, parágrafo único, III, da Resolução CNJ n. 547/2024 exige demonstração objetiva da pertinência, suficiência e efetividade da medida substitutiva no caso concreto. 9) A exigência de comprovação de pressupostos de procedibilidade não viola o art. 6º, § 1º, da Lei n. 6.830/1980, porque não cria requisito material do crédito, mas viabiliza o controle do interesse de agir e da adequação da via executiva à luz de orientação vinculante do STF e de ato normativo do CNJ. 10) A extinção sem resolução do mérito não afronta o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois preserva a possibilidade de repropositura da execução fiscal com a devida instrução da petição inicial. 11) O agravo interno não infirma os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já examinadas, sem demonstrar prova idônea do protesto da CDA exequenda nem justificativa concreta para seu afastamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 12) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal exige a comprovação do cumprimento das condições de procedibilidade previstas no Tema 1.184/STF e nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 547/2024, independentemente do valor do crédito. 2. A legislação municipal que fixa valor mínimo para o ajuizamento da execução fiscal não afasta, por si só, a necessidade de demonstrar o prévio protesto da CDA ou justificativa concreta para sua dispensa. 3. A juntada genérica de atos normativos, programas de parcelamento ou políticas administrativas de cobrança não supre a exigência de demonstração individualizada da providência extrajudicial relativa ao crédito exequendo. 4. A mera indicação de bem passível de penhora não dispensa automaticamente o protesto da CDA, sendo indispensável a demonstração objetiva da suficiência da medida substitutiva no caso concreto. 5. A não observância da determinação de emenda da inicial no prazo assinalado autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 103-B, § 4º; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 932 e 1.021; Lei n. 6.830/1980, art. 6º, § 1º; Resolução CNJ n. 547/2024, arts. 2º e 3º; Lei Complementar Municipal n. 146/2009, art. 1º, com redação dada pela LC n. 536/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário; TJMS, Apelação Cível n. 0913226-63.2025.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 06/03/2026, p. 10/03/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0916578-29.2025.8.12.0001, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 10/03/2026, p. 11/03/2026; TJMS, Apelação Cível n. 0916282-07.2025.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 05/03/2026, p. 09/03/2026.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.