Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. ART. 203, § 4º, E ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca, nos autos de Ação de Inexistência de Débito, que determinou a emenda da petição inicial para apresentação de comprovantes de tentativa de solução extrajudicial (SAC, PROCON ou consumidor.gov.br), com fundamento no Tema Repetitivo 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível Agravo de Instrumento contra ato que determina a emenda da petição inicial, com exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015 do Código de Processo Civil estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento na fase de conhecimento, restringindo a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias às situações expressamente previstas. A determinação de emenda da petição inicial, ainda que sob a cominação de eventual indeferimento por ausência de pressupostos processuais ou interesse de agir, não se encontra entre as hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Não Conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Deybson Soares dos Santos contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida, nos autos da Ação de Inexistência de Débito. A decisão agravada (ID n° 53171156), fundamentada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ e na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, determinou que a parte autora procedesse à emenda da petição inicial para apresentar: (i) comprovantes de tentativa de solução extrajudicial (SAC, PROCON ou consumidor.gov.br) para demonstrar o interesse de agir. Em suas razões, o agravante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF) e que a petição inicial preenche todos os requisitos legais dos arts. 17 e 319 do CPC. É o relatório. Decido. O exame de admissibilidade é matéria de ordem pública e deve preceder qualquer análise de mérito. No caso em tela, verifica-se que o presente recurso não preenche o requisito do cabimento, o que impede o seu conhecimento. O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, no seu Artigo 1.015, um rol taxativo de hipóteses em que as decisões interlocutórias são passíveis de impugnação imediata via Agravo de Instrumento. Compulsando referido rol, observa-se que o ato judicial que determina a emenda da petição inicial, ainda que sob a cominação de indeferimento por ausência de pressupostos processuais ou interesse de agir, não está ali elencado. O sistema de recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, instituído pelo CPC/2015, estabeleceu dois regimes recursais que se diferenciam em razão da fase procedimental ou de especificidades relacionadas a determinadas espécies de processo ou de procedimento. O art. 1.015, caput e incisos, do CPC/2015, aplica-se somente à fase de conhecimento; já o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, excepciona a regra prevista no caput e nos incisos do referido dispositivo, estabelecendo um novo regime para as fases subsequentes à cognição propriamente dita (liquidação e cumprimento de sentença), o processo executivo e, ainda, uma espécie de ação de conhecimento de procedimento especial, o inventário. Assim, o CPC/2015 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. Houve, portanto, uma escolha político-legislativa ao limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, adotando-se como critério, para a enunciação abstrata das hipóteses desde logo recorríveis, aquelas “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação” (Parecer nº 956 de 2014, de relatoria do Senador Vital do Rego). Daí surgiu a dúvida, na fase de conhecimento, onde são elencadas as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento pelo caput e incisos do art. 1.015, tais hipóteses seriam taxativas ou exemplificativas? Pois bem. No caso dos autos, o ato ordinatório não se afigura como decisão, pois, destituído de conteúdo decisório, não resolve questão incidental, porquanto, tem natureza jurídica de ato administrativo processual de mero expediente, não cabendo contra ele o presente recurso. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em caso semelhantes: AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA . DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ATO ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE . ART. 504 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CARÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL . 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil . 2. É irrecorrível o despacho de mero expediente que, por não conter carga decisória, não acarreta qualquer prejuízo às partes. 3. Configurada a ausência de gravame, falta à ação mandamental interesse na reforma do ato judicial apontado coator . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 70563 RJ 2023/0015179-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) A propósito, tal entendimento é o consolidado pelos Tribunais Pátrios, verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO ORDINATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO . I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra ato ordinatório que determinou o recolhimento de custas e despesas de ingresso no cumprimento de sentença, sob pena de cancelamento do feito. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível agravo de instrumento contra ato ordinatório que determina o recolhimento de despesas processuais. III. Razões de Decidir 3 . O agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC, é cabível apenas contra decisões interlocutórias e não contra atos ordinatórios, que se destinam a dar andamento ao processo, sem conteúdo decisório, conforme estabelece o art. 203, § 4º do mesmo diploma . 4. A jurisprudência consolidada do TJSP é pacífica no sentido de que atos ordinatórios dimanados do cartório, desprovidos de carga decisória, não são passíveis de impugnação por agravo de instrumento. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento é incabível contra ato ordinatório sem conteúdo decisório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC . 2. Hipótese em que o descontentamento deve ser objeto de peticionamento para revisão pelo Juiz da causa. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22548224720258260000 Cubatão, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 13/10/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ATO ORDINATÓRIO PRATICADO PELO SERVENTUÁRIO QUE TÃO SOMENTE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AINDA NÃO ANALISADO . POSSIBILIDADE DO ATO SER REVISADO PELO JUIZ DA CAUSA. EXEGESE DO ARTIGO 203, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO PRATICADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO . IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "[ ...] os
5 . Recurso não conhecido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.