Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SÓCIA SEM PODERES DE ADMINISTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a homologação de acordo celebrado nos autos de execução por quantia certa, ao fundamento de que a pessoa signatária do pacto, sócia da empresa executada, não detinha poderes para transigir em nome da sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a transação firmada por sócia que não detém poderes de administração, conforme estipulado no contrato social, e se é possível sua homologação judicial para fins de suspensão da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que disciplina a administração da sociedade identifica outro sócio como único administrador, o que afasta a legitimidade da sócia signatária para firmar acordos judiciais. 4. Nos termos do art. 662 do Código Civil, os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação ao representado, salvo ratificação expressa. 5. Ausente ratificação do ato por quem detém poderes de administração, é insubsistente a avença. 6. A decisão agravada se alinha à legislação civil e processual, inexistindo vício que autorize sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento "1. A transação judicial firmada por sócio sem poderes de administração, conforme previsto no contrato social, é ineficaz até que haja ratificação pelo administrador legalmente investido." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 662; CPC, art. 922. Jurisprudência relevante citada: não consta. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5631641-69.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SÁUDE AGRAVADA: BUG SOLUTION AUTOMAÇÃO COMERCIAL LTDA RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.