Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS manejada por RITA BENTO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A. Aduziu a promovente ter sido surpreendida com a cobrança de uma tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO 1", por falha da promovida. Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais. Em Contestação a promovida pugna pelo reconhecimento da validade da contratação impugnada. Adveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, por entender que a promovida não comprovou o lastro contratual que justificasse as cobranças impugnadas. Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: • DECLARAR a inexistência das contratações relativas à "CESTA B. EXPRESSO1"; • CONDENAR a parte requerida, a título de danos materiais, no valor dos descontos indevidos objeto da petição inicial, devendo ser computada a restituição simples até a data de 30/03/2021 e restituição em dobro no período posterior, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). • CONDENAR a parte requerida no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, atualizados com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no patamar da SELIC menos o IPCA (Art. 406, §1°, CC). Irresignada, a parte promovida interpôs recurso inominado pleiteando o reconhecimento da prescrição parcial referente aos descontos realizados antes de cinco antes da data do protocolo da inicial. Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença. Passo à análise do mérito. Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. De início, cumpre esclarecer que não se desconhece que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. No caso em análise a parte a promovida afirma que não tem responsabilidade pelos descontos questionados por não ter participado da avença e que a cobrança pelos serviços prestados se traduz em exercício regular de seu direito. Não trouxe aos autos o instrumento do contrato, ou documento equivalente, autorizando o débito em análise. Desta forma, não há como conferir regularidade às cobranças efetuadas em desfavor da promovente, uma vez que não se desincumbiu a parte ré em demonstrar que houve legítima contratação dos serviços ora questionados, o que apenas seria possível mediante a apresentação do contrato completo e assinado pelo consumidor apto a provar sua anuência. Nessa toada, é a jurisprudência das Turmas Recursais deste Tribunal: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO NÃO APRESENTA CÓPIA DO CONTRATO. RESOLUÇÃO No. 3.919 DO BACEN. PACOTE DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. A C Ó R D Ã O
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.