Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. O acórdão embargado, proferido à unanimidade pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, desproveu o Agravo Interno interposto por Algodoeira Primavera Ltda., mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal e efeito suspensivo no Agravo de Instrumento n.º 1042434-33.2025.8.11.0000, sob o fundamento de que não restou demonstrada a probabilidade do direito invocado, especialmente diante da ausência de ciência formal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, requisito indispensável para o início da contagem da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não examinar a tese de prescrição direta à luz do Tema 392/STJ, considerando a alegada inércia do Município de Primavera do Leste no período compreendido entre 09/07/2014 e 18/09/2019; (ii) apurar se a demora na efetivação da citação decorreu de culpa exclusiva do Fisco, o que afastaria a retroação do despacho citatório à data do ajuizamento da execução fiscal; e (iii) aferir se os embargos de declaração podem veicular pretensão de efeitos infringentes sem a presença dos vícios taxativos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não revelam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O acórdão apreciou, de forma fundamentada, a questão central submetida no agravo interno, concluindo pela ausência de demonstração segura da probabilidade do direito invocado, notadamente porque não ficou comprovada a ciência formal da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, requisito indispensável para o início da contagem da prescrição intercorrente. A irresignação da embargante, portanto, não é apta a caracterizar vício de fundamentação, mas configura mera tentativa de rediscussão de matéria já examinada. 4. O cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível sua utilização como instrumento para reexame de questões já decididas ou para conferir efeitos infringentes ao julgado na ausência dos vícios legalmente previstos. A eventual produção de efeitos modificativos é excepcionalmente admitida apenas quando, corrigida premissa equivocada ou sanado vício real, a alteração da decisão surja como consequência necessária do saneamento, o que não se verifica na hipótese dos autos. 5. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, mas somente sobre aqueles que entender necessários ao deslinde da controvérsia. As alegações relativas à prescrição direta, à aplicação do Tema 392/STJ, à ausência de enfrentamento de precedente e à necessidade de análise do periculum in mora foram consideradas insuficientes para afastar a conclusão adotada no acórdão embargado, o que não configura omissão, mas exercício regular do poder de fundamentação. 6. A decisão impugnada possui natureza liminar, limitando-se ao exame do pedido de antecipação da tutela recursal no âmbito do Agravo de Instrumento. Não há, até o presente momento, julgamento definitivo do mérito recursal, de modo que a conclusão adotada não representa pronunciamento final sobre a prescrição alegada, podendo ser revista ou mantida quando do julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, ocasião em que a controvérsia poderá ser analisada de forma mais ampla e aprofundada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeito os Embargos de Declaração opostos por Algodoeira Primavera Ltda. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade e erro material, sendo inadmissível sua utilização como instrumento de rediscussão de matéria já apreciada ou para conferir efeitos infringentes ao julgado na ausência dos referidos vícios." "2. Não configura omissão a ausência de manifestação expressa do órgão julgador sobre todos os argumentos deduzidos pela parte, uma vez que o dever de fundamentação se satisfaz com o enfrentamento dos pontos e questões relevantes ao deslinde da controvérsia, nos termos dos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil." "3. A decisão de natureza liminar que indefere o pedido de antecipação de tutela recursal ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento não representa pronunciamento definitivo sobre o mérito da questão debatida, podendo a controvérsia ser reexaminada em profundidade por ocasião do julgamento definitivo do recurso." Dispositivos relevantes citados: art. 489, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil; art. 1.022, incisos I a III e parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 890102/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 03/04/2018; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no MS 23.924/DF, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/06/2019; TJMT, RED 99967/2018, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Maria Erotides Kneip Baranjak, julgado em 11/02/2019; TJMT, RED 100505/2018, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, julgado em 12/02/2019.
POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS.
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1ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Helena Maria Bezerra Ramos
Composição: Helena Maria Bezerra Ramos (presidente); Lídio Modesto da Silva Filho; Rodrigo Roberto Curvo.
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.