Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
2. Com o pagamento antecipado não ocorre recolhimento do imposto antes da ocorrência do fato gerador. O momento da incidência do tributo fixado por lei não se confunde com a cobrança do tributo, pelo que o sistema de substituição tributária não agride o ordenamento jurídico tributário. 3. Não é ilegal a exigência do recolhimento antecipado, pela empresa fabricante, do ICMS, incidente na revenda ou fornecimento de produtos farmacêuticos pelo fabricante ou fornecedor. 4. Continua, assim, em vigor a legislação infraconstitucional, reguladora da chamada "substituição tributária para frente", hoje com endosso da Emenda Constitucional nº 03/93. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso improvido. (REsp 8773/GO, Relator Ministro José Delgado, D.J.U 02.08.1999, Pág. 137.)" Com o mesmo diapasão confira-se: (REsp 237.322/PR, Relator Ministro Garcia Vieira, D.J.U 10.12.1999, Pág. 109; REsp 118290/SP, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, D.J.U 28.02.2000, Pág. 41; REsp 198.422/BA, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, D.J.U 21.02.2000, Pág. 92 e REsp 89.761/PR, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, D.J.U 16.06.1999, Pág. 202.) Tais as razões expendidas, com esteio no art. 38, da Lei 8.038/90 e art. 34, XVIII, do RI/STJ, c/c o art. 557, caput, do CPC, NEGO provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Brasília(DF), 09 de maio de 2000. MINISTRO Francisco Falcão, Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.