Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÕES INDIVIDUAIS DE IMPROCEDÊNCIA ANTERIORES. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva visando à execução de título judicial formado em ação coletiva, que reconheceu o direito de substituídos a diferenças remuneratórias. A sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material decorrente de decisões de improcedência transitadas em julgado em ações individuais anteriores do exequente, com idêntico objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existência de decisões transitadas em julgado em ações individuais anteriores, com improcedência do pedido, impede o aproveitamento de título executivo judicial formado em ação coletiva superveniente, com idêntico objeto, especialmente pela ausência de requerimento de suspensão das ações individuais nos termos do art. 104 do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104 do CDC estabelece que os efeitos da coisa julgada coletiva não beneficiarão autores de ações individuais se não for requerida a suspensão destas no prazo legal. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ao optar por prosseguir com a demanda individual até o trânsito em julgado sem a suspensão, o autor renuncia tacitamente ao benefício do título executivo coletivo. 5. A tese da prevalência da coisa julgada posterior firmada pelo STJ (EAREsp 600.811/SP) não se aplica ao caso, pois destina-se a solucionar conflitos entre decisões de mérito exequíveis e contraditórias, e as decisões individuais aqui foram de improcedência. 6. Permitir o aproveitamento do título coletivo em face de pretensão já rejeitada por decisão transitada em julgado configuraria violação à segurança jurídica e ao instituto da coisa julgada. 7. A ordem cronológica do ajuizamento das ações (individual ou coletiva) não altera a regra que veda o aproveitamento do título coletivo por quem já obteve decisão individual transitada em julgado sobre o mesmo objeto. 8. A eficácia erga omnes e ultra partes do título coletivo (art. 103 do CDC) e o instituto do transporte in utilibus não socorrem o apelante, pois pressupõem a inexistência de decisão individual definitiva e desfavorável sobre o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de coisa julgada material em ação individual, com trânsito em julgado e decisão desfavorável, impede que a parte se beneficie de sentença coletiva favorável sobre o mesmo objeto e período, caso não tenha requerido a suspensão da ação individual nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor." "2. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor vincula o autor da ação individual ao resultado do processo particular caso ele não solicite a suspensão para aguardar o desfecho da ação coletiva. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, V, 85, § 11; CDC, arts. 103, 104; Lei estadual nº 18.419/2014, art. 1º, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp n. 2.016.972/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023; STJ, REsp nº 1.827.391/RN; STJ, EAREsp 600.811/SP; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5179445-34.2025.8.09.0051, Rel. Des. WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2026.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o Apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Luiz Nicoli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.