Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO AO POSTO DE 2º TENENTE. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. ATO DISCRICIONÁIRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ILEGALIDADE. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária contra a União com o objetivo de obter promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), com efeitos retroativos a 1º de junho de 2015, alegando preterição e erro administrativo, por preencher todos os requisitos legais. 2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por entender que a promoção por merecimento é ato administrativo discricionário, baseado em avaliação subjetiva, e que não se constatou ilegalidade no procedimento. 3. A parte autora interpôs apelação, sustentando a existência de direito subjetivo à promoção, em razão do cumprimento dos requisitos legais e da suposta promoção de outros militares, em desrespeito à legalidade e à eficiência administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora possui direito subjetivo à promoção ao posto de 2º Tenente do Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), em razão de suposta preterição administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação aplicável estabelece que a promoção ao quadro auxiliar de oficiais se dá exclusivamente por merecimento, com base em critérios objetivos e subjetivos definidos pela Administração Militar, e que a antiguidade não garante o acesso ao posto superior. 6. A promoção por merecimento é ato administrativo discricionário, sujeito apenas a controle de legalidade pelo Poder Judiciário, sendo vedado ao magistrado revisar o mérito da avaliação. 7. Incide a a presunção de legalidade dos atos administrativos de promoção militar, admitindo sua revisão judicial apenas diante de ilegalidade ou erro administrativo manifesto. 8. No caso concreto, a parte autora não apontou qualquer indício razoável de ilegalidade no processo de promoção. 9. A Administração tem discricionariedade para estabelecer os critérios de avaliação e os limites quantitativos de vagas, por qualificação e categoria, inclusive com a promoção de subtenentes com pontuação inferior de especialidades ou categorias diversas. 10. A pretensão de compelir a Administração a apresentar os dados funcionais dos demais militares deve ser afastada, por envolver terceiros estranhos ao processo e por não haver indício de ilegalidade concreta. 11. Diante da inexistência de direito subjetivo à promoção, a improcedência do pedido deve ser mantida. 12. Diante do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados em 5%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação da parte autora desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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