Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. REDUÇÃO DO QUANTUM. MANUTENÇÃO DA EXECUÇÃO. JUROS E MULTA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por contribuinte e por sua patrona contra sentença que, em embargos à execução fiscal, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o prosseguimento da execução pelo valor revisado administrativamente, reduzido de R$ 69.322,51 para R$ 3.499,59, e condenou o embargante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a dívida revista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão administrativa do débito tributário, com substancial redução do valor executado, implica a extinção da execução fiscal ou o afastamento de juros e multas; (ii) estabelecer se, à luz do princípio da causalidade, é legítima a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a pretensão autônoma da patrona de ver a União condenada ao pagamento da verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão administrativa do débito, ainda que significativa, não descaracteriza a certeza e liquidez da CDA quanto à parcela remanescente, configurando mero reconhecimento de excesso de execução, que autoriza o prosseguimento da cobrança pelo valor efetivamente devido. 4. A redução do quantum debeatur não implica nulidade do título executivo quando preservados os elementos essenciais da obrigação tributária, sendo admissível a adequação do valor por simples cálculo aritmético. 5. Os juros de mora e a multa de ofício incidem legitimamente sobre o débito remanescente, pois decorrem do inadimplemento da obrigação tributária imputável ao próprio contribuinte. 6. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo a responsabilidade à parte que deu causa à instauração da demanda. 7. A omissão do contribuinte em manter atualizado seu domicílio fiscal e em apresentar documentos na via administrativa enseja a constituição do crédito tributário e legitima o ajuizamento da execução fiscal. 8. A revisão do débito pela Fazenda Nacional após a apresentação tardia de documentos não desloca a responsabilidade sucumbencial, pois a Administração agiu com base nas informações disponíveis à época. 9. A manutenção da condenação do contribuinte em honorários sucumbenciais afasta a pretensão autônoma de sua patrona de imputar tal ônus à União. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A revisão administrativa do débito tributário no curso da execução fiscal não implica sua extinção, subsistindo a cobrança quanto à parcela remanescente. 2. A redução do valor executado não afasta a incidência de juros e multa sobre o montante devido quando o inadimplemento é imputável ao contribuinte. 3. O contribuinte que dá causa ao ajuizamento da execução fiscal, por omissão no dever de informação, deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que haja posterior revisão do débito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 10 e 11; Lei nº 9.430/95, arts. 44, I, e 61; Lei nº 10.522/2002, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 326; STJ, REsp 1.111.002/SP (Tema 109).
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de CIRO CORMACK JUNIOR e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de REGIANE MARQUES RODRIGUES FERNANDES
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.