Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSOS LIVRES. LAUDO UNILATERAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por produtores rurais contra decisão de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) verificar se as Cédulas de Crédito Bancário firmadas entre as partes submetem-se ao alongamento compulsório próprio do crédito rural. (ii) aferir se há probabilidade do direito e perigo de dano a justificar a concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC) para suspender a exigibilidade do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O alongamento compulsório da dívida (Súmula 298/STJ) não se aplica de forma automática a operações financeiras firmadas com recursos livres da instituição bancária, as quais se caracterizam como crédito pessoal. 2. O laudo agronômico produzido de forma estritamente unilateral, desacompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e de dados objetivos consolidados, é insuficiente para comprovar, em sede de cognição sumária, a alegada quebra de safra e a superveniente incapacidade de pagamento. 3. Ausente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção do indeferimento da tutela provisória de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para alongamento compulsório de dívida exige a demonstração inequívoca da natureza rural do crédito subsidiado e prova robusta da frustração de safra, não bastando a apresentação de laudo técnico unilateral e a mera condição de produtor rural do tomador. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Manual de Crédito Rural, item 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5309999-56.2026.8.09.0137, Rel. Des. Pericles Di Montezuma Castro Moura, 8ª Câmara Cível, j. 18.06.2026.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.