Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 26/02/2026 a 5/03/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855333-08.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Daniel Blume Pereira de Almeida Apelada: Shirley Mary Marques dos Santos Matos Advogado: Dr. Anderson Lima Coelho – OAB_MA 21.878 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Maranhão contra sentença proferida nos autos de ação ordinária que reconheceu o direito de servidora pública estadual aposentada à conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio não usufruídos durante o exercício ativo. A sentença também condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios sobre valor ilíquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidor público estadual aposentado; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais podem ser fixados sobre valor ilíquido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída por servidor aposentado, mesmo sem requerimento administrativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema 635/STF e precedentes do STJ). 4. A Lei Estadual nº 6.107/1994 não exige requerimento prévio para gozo da licença-prêmio, tampouco prevê óbice à sua conversão após aposentadoria, diante do não usufruto do benefício na atividade. 5. Demonstrado nos autos que a servidora não gozou os períodos de licença, faz jus à indenização pecuniária, calculada com base na última remuneração no serviço ativo. 6. Quanto aos honorários sucumbenciais, a sentença afrontou o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, ao fixá-los de forma antecipada, em percentual sobre valor ilíquido, razão pela qual impõe-se sua fixação apenas na fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 7 Recurso parcialmente provido, apenas para reformar o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados na fase de cumprimento de sentença, mantendo-se, no mais, a condenação ao pagamento da indenização por licença-prêmio não usufruída. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 5 de março de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.