Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva de investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e art. 1º, § 1º, I, II e III, da Lei nº 9.613/1998, no âmbito de investigação sobre organização criminosa. A defesa sustenta a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a cessação dos fundamentos da prisão com o recebimento da denúncia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Decisão liminar indeferida. Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; e (ii) é cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com indicação concreta da gravidade dos fatos, da estrutura da organização criminosa e da necessidade de interromper a atuação do grupo. Os elementos informativos apontam o paciente como liderança local da facção criminosa, com atuação na distribuição de drogas, evidenciando periculosidade concreta. A movimentação financeira incompatível com a renda declarada indica atuação na gestão de recursos ilícitos, reforçando o risco de reiteração delitiva. A garantia da ordem pública justifica a custódia, especialmente para desarticular organização criminosa estruturada e violenta. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão quando presentes elementos concretos de necessidade. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta e da posição de liderança do paciente. Não houve alteração fática relevante apta a ensejar a revogação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: "A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a participação do agente em organização criminosa, especialmente em posição de liderança, com demonstração de risco à ordem pública e de reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis e inadequadas as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXI, LXV, LXVI e LVII; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 313; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no RHC nº 207.913/CE, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.03.2025; TJCE, HC nº 0626241-46.2025.8.06.0000, Rel. Des. Henrique Jorge Holanda Silveira, 3ª Câmara Criminal, j. 05.08.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, em que figura a parte indicada, acorda a 3ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DENEGAR a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de abril de 2026 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 09/2026 Relator
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.