Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. RECURSO DE UM DOS DEVEDORES QUE BENEFICIA OS DEMAIS. REGRA DO ARTIGO 1.005 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA INTEGRALMENTE PAGA PELOS OUTROS CONDENADOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIRMADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por credora contra decisão que acolheu a defesa de uma agência de turismo na fase de cumprimento de sentença. A decisão questionada reconheceu que a dívida de honorários advocatícios, cobrada de forma isolada da empresa, já havia sido corrigida no processo e totalmente paga pelas outras empresas condenadas de forma solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a correção no cálculo de honorários, obtida por meio de recurso de outras rés, beneficia a devedora que não recorreu da sentença original; e (ii) analisar a validade de prosseguir com a cobrança de uma condenação solidária após a comprovação de que outros devedores já quitaram o valor total da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A regra do art. 1.005 do Código de Processo Civil estabelece que o recurso interposto por uma das partes beneficia as outras que estão na mesma situação no processo, desde que os interesses não sejam diferentes ou opostos. 4. A correção judicial que modificou a base de cálculo dos honorários de 10% sobre o valor da causa para 10% sobre o valor da condenação aplica-se a todas as empresas condenadas de forma solidária, impedindo que a cobrança seja feita com base no critério anterior e já superado. 5. Os documentos do processo comprovam de maneira definitiva que o valor correto da condenação, somado aos honorários devidos, já foi depositado pelas outras devedoras e recebido pela credora. 6. A insistência em manter bloqueios judiciais e cobrar valores adicionais de um devedor solidário quando a obrigação já foi extinta pelo pagamento caracteriza excesso de execução e deve ser rejeitada. 7. O pedido de condenação da Apelante por litigância de má-fé é indeferido, uma vez que a apresentação de recurso baseada em interpretação jurídica incorreta não configura, por si só, conduta processual desleal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida para confirmar o encerramento da cobrança contra a Apelada e a liberação dos seus valores bancários. Tese de julgamento: 1. Em casos de condenação solidária, o recurso apresentado por um dos devedores que corrige erro no cálculo de valores beneficia integralmente os demais devedores que não recorreram. 2. É ilegal o prosseguimento de cobrança judicial contra um devedor solidário quando as provas do processo demonstram que a obrigação financeira já foi quitada de forma integral pelos demais condenados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 80, 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, e 1.005.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.