Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS REFERENTES A CRÉDITO PESSOAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. TEMA REPETITIVO Nº 1.198 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CUMPRIMENTO SUBSTANCIAL. PROCURAÇÃO CONTEMPORÂNEA AO AJUIZAMENTO, COM ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA, HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS E PLANILHA DE CÁLCULOS. SENTENÇA QUE CONSIDEROU A PARTE INERTE E FUNDAMENTOU A EXTINÇÃO TAMBÉM NA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO EXIGIDOS NA DECISÃO DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA, DA COOPERAÇÃO E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a autora não teria cumprido integralmente a determinação de emenda da petição inicial. A autora sustenta ter atendido às determinações judiciais mediante a juntada de documentos destinados à comprovação de sua hipossuficiência, histórico de empréstimos consignados, planilha discriminada dos descontos e manifestação sobre a prescrição. Afirma, ainda, que a procuração inicialmente apresentada é contemporânea ao ajuizamento e contém poderes suficientes para a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o descumprimento da determinação de apresentação de procuração com poderes especificamente vinculados à demanda, apesar da existência de instrumento de mandato recente e formalmente regular, bem como a alegada ausência de documentos não expressamente exigidos na decisão de emenda, autorizam o indeferimento da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, diante de indícios de litigância abusiva, o magistrado pode determinar a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação, desde que a providência seja concretamente fundamentada, razoável e adequada às particularidades do processo. No caso, a autora apresentou manifestação tempestiva, acompanhada de documentação relativa à sua situação econômica, histórico de créditos e empréstimos, planilha de cálculo e esclarecimentos sobre a prescrição. A procuração juntada é datada de 4 de dezembro de 2025, menos de três meses antes do ajuizamento, e contém poderes gerais e especiais, além de assinatura a rogo, impressão digital e subscrição por duas testemunhas. A simples ausência de indicação expressa do número do contrato ou do processo no instrumento de mandato não autoriza, por si só, a extinção da demanda, especialmente quando inexistem elementos concretamente explicitados na decisão que coloquem em dúvida a atualidade da relação entre a parte e o advogado ou a autenticidade da postulação. A sentença também considerou não apresentados extratos bancários recentes, embora tal documento não tenha sido incluído entre aqueles expressamente exigidos na decisão de emenda. Não é admissível sancionar a parte com o indeferimento da inicial por descumprimento de providência que não lhe foi previamente determinada, sob pena de violação aos arts. 9º, 10 e 321 do Código de Processo Civil. Ausente citação regular e não tendo sido oportunizada à instituição financeira a apresentação de defesa e dos documentos relativos à contratação impugnada, a causa não se encontra madura para julgamento imediato do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovido o regular processamento da demanda, mantida a gratuidade da justiça concedida em segundo grau. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial pressupõe o efetivo descumprimento de determinação de emenda clara, específica e relacionada a defeito capaz de impedir ou dificultar o julgamento do mérito. Não é possível extinguir o processo por ausência de documento não expressamente exigido na decisão de emenda, nem impor, sem fundamentação concreta e razoável, a apresentação de nova procuração quando o instrumento existente é contemporâneo ao ajuizamento e contém elementos suficientes para demonstrar a autenticidade da representação processual.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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