Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo: Valor do empréstimo: R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais); Valor da parcela: R$ 457,00 (quatrocentos e cinquenta e sete reais); Quantidade de parcelas: 36 (trinta e seis); Parcelas pagas: não informado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo via cartão de crédito que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA NILDSON LENINE RABELO PONTES, no dia 08.08.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 15.12.2021 (Id. 20560542), pela Juiz de Direito Auxiliar Dr. Antônio Donizete Aranha Baleeiro (NAUJ - Núcleo de Apoio as Unidades Judiciais), que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada em 29.09.2017 em face do Banco BMG S/A, assim decidiu: “Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita". Em suas razões contidas no Id. 20560578, aduz a parte apelante, que “no ato da contratação do empréstimo é levado a assinar um termo de adesão em branco, sem, contudo, ter-lhe esclarecido a modalidade constante deste, nem tampouco os encargos inerentes ao contrato, violando claramente as normas de proteção ao consumo, bem como as regentes dos contratos de modo geral, tais como os princípios da probidade e boa-fé". Aduz, mais, que "foi levado a erro, pois acreditava que o cartão de crédito consignado funcionava do mesmo modo que um empréstimo consignado tradicional, ou seja, que o débito contraído seria automaticamente abatido ao longo dos meses. Assim sendo, não há qualquer clareza, boa-fé ou probidade de uma instituição bancária que, enquanto deveria prezar pelo bem estar do consumidor, acaba enganando-o com o único intuito de apropriar-se ilegalmente de seus proventos". Sustenta, ainda, que, quanto "ao suposto uso do cartão de crédito, isso somente corrobora com as afirmações constantes da inicial, haja vista que no ato da assinatura do contrato, o Autor foi informado de que seria enviado um cartão de crédito como brinde para sua residência. Todavia, após requerer o desbloqueio do referido cartão, é que teve ciência do golpe que havia caído, e isso seu deu ao fato de ter sido informado de que não tinha saldo para compras, pois o valor havia sido depositado em sua conta corrente como forma de empréstimo". Argumenta, por fim, que, "ao celebrar o contrato de empréstimo consignado, a Autora foi claramente induzido a erro, enganado com diversas informações obscuras e até mesmo falsas, tais como quantidade de parcelas, montante dos juros mensais e anuais, entre outras, o que por si só já caracteriza o defeito na prestação de serviços, surgindo a responsabilidade do Requerido". Com esses argumentos, requer “que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, lhe seja dado INTEGRAL PROVIMENTO para reforma da R. sentença recorrida para acolher de forma integral os pedidos iniciais. Requer, ainda, a condenação do Recorrido em honorários advocatícios SUCUMBENCIAIS no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos de acordo com a Sumula nº 14, do STJ". A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20560612 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 21786392). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que o mesmo litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, modalidade cartão de crédito, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, de cartão de crédito consignado, em que lhe foi disponibilizado um valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 457,05 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), deduzidos do contracheque da parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 20560517, 20560519, 20560522 a 20560526, que dizem respeito à “Proposta de Adesão/Autorização para desconto e folha de pagamento - Servidor Público - BMG CARD " , assinado pela parte apelante e, além disso, nos Ids. 20560523 a 20560525, constam comprovantes de transferência bancária "TED" do empréstimo por meio de crédito na conta corrente da parte recorrente, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Com efeito, mostra-se evidente que a parte apelante assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído realizando seu integral pagamento. No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois, alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR - POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.° 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932, IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII,
O juiz de 1º grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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