Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DO PROCESSO CONFIGURADO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAS DE TRINTA DIAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA NOS TERMOS DA SÚMULA 568 DO STJ. APELO DESPROVIDO. I. Dispõe o artigo 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, desde que, previamente, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). II. In casu, foi regularmente determinada a intimação pessoal prévia, atendendo perfeitamente ao comando do supracitado §1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono do autor, é medida que se impõe, não sendo aplicável a Súmula n. 240/STJ, quando a Execução Fiscal não é embargada, como no presente caso. III. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO NORDESTE BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Governador Nunes Freire, nos autos da Ação de Execução nº 0000486-03.2016.8.10.0088 promovida pelo Apelante em face de José Domingos Pereira de Jesus Filho, ora apelado. Consta da inicial que o Banco do Nordeste do Brasil S/A é credor da importância de R$ 16.195,26 (dezesseis mil cento e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), decorrente do inadimplemento da Cédula Rural Hipotecária nº 147.2013.4145.14099 vencida em 21/10/2014. Em despacho de Id 16752061, o magistrado a quo determinou a intimação do exequente para providenciar o recolhimento das custas necessárias para realização das consultas aos sistemas Bacenjud e Renajud. Devidamente intimado, o exequente não cumpriu a diligência, sendo proferido novo despacho no Id. 16752064, determinando a sua intimação para manifestar interesse no feito sob pena de extinção. Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, o magistrado proferiu sentença (Id. 16752065), extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento em abandono, nos termos do art. 485, inciso III do CPC. Irresignado, o Banco interpôs recurso (Id 16752066), defendendo, em síntese, que a extinção do feito por abandono da causa foi equivocada, vez que não houve inércia por parte do Banco apelante, vez requereu diligências no processo que demonstram o seu interesse no feito. Defende que a decisão recorrida afrontado os princípios processuais do impulso oficial, da cooperação, da razoabilidade, da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito. No mais, argumenta que a extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal da parte exequente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja determinado o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 18097515), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação manejada. Em proêmio, cumpre ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme se verifica: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). O cerne da controvérsia reside em saber se a extinção do feito por abandono da parte autora/apelante carece de reparos, matéria que possui entendimento dominante neste e em outros Tribunais do país. Como mencionado no relatório, insurge-se o apelante contra a sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do NCPC, tendo em vista que entende não restar configurada a hipótese de abandono na qual se ampara o julgado impugnado. Entretanto, verifico que não assiste razão ao apelante em sua irresignação. Pois bem. Dispõe o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; O § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil determina que, “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de base, sob o fundamento de inércia da parte exequente por mais de 30 (trinta) dias para cumprir a diligência judicial, determinou a sua intimação pessoal, por meio eletrônico, para prosseguir com a execução, sob pena de extinção (Id 16752064 p. 1), tendo esta permanecido inerte, conforme certificado nos autos (Id16752065 p. 4). O apelante sustenta que não houve inércia processual, contudo, não é o que se verifica dos autos. Tendo em vista que o exequente se manteve inerte quanto ao recolhimento das custas, e novamente se permaneceu inerte quando intimado para se manifestar sobre o seu interesse no prosseguimento do feito. Ademais, em relação a ausência de intimação pessoal denota-se que o exequente foi regularmente intimado conforme Carta de Intimação constante no Id 16752065, seguido pelo código de rastreio anexado ao Id 16752065. Com efeito, observa-se dos autos de origem que houve a devida intimação do Banco do Nordeste para cumprir a diligência judicial. Dessa forma, verifico que restou devidamente cumprida a exigência prevista no supracitado § 1º do art. 485 do CPC. Desse modo, não há razão ao apelante ao suscitar ofensa aos princípios do impulso oficial, da cooperação, da razoabilidade, da não surpresa e da primazia do julgamento do mérito, pois tais princípios não justificam a reforma da sentença que se pautou nas normas processuais aplicáveis, nem se prestam a acobertar a inércia da parte que impossibilita o prosseguimento do processo. Portanto, na espécie, verifica-se que o apelante não praticou os atos e diligências necessários para o andamento processual, dando ensejo a paralisação do feito por mais de 30 (trinta) dias, motivo pelo qual foi determinada a sua intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito executivo, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção, permanecendo inerte, o que configurou a sua desídia, pelo que o reconhecimento do abandono do processo pelo autor se mostra devido, independentemente de requerimento da parte adversa. Eis o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VIA PJE. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. REQUERIMENTO DO RÉU. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 240/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, o magistrado somente pode ordenar o arquivamento dos autos, declarando a extinção do feito, se a parte, tendo sido intimada pessoalmente, não sanar a desídia em cinco dias. 2. In casu, é válida a intimação pela via postal quando o aviso de recebimento é enviado ao endereço constante da petição e retorna devidamente cumprido, o que atende perfeitamente ao comando do §1º do art. 485 do CPC, de modo que a parte autora/apelante, efetivamente, deu causa à extinção do feito. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem abrandado os rigores da Súmula 240 do STJ, exi
RECURSO DESPROVIDO
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