Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PROCURAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA EM PLATAFORMA PRIVADA. AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. VALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de indenização securitária por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, ao fundamento de que a procuração apresentada foi assinada eletronicamente por meio de plataforma privada (ZapSign), sem certificação digital emitida pela ICP-Brasil. O apelante sustenta a validade jurídica da assinatura eletrônica utilizada e requer a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a procuração eletrônica firmada por meio de plataforma privada, sem certificação digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é válida para fins de representação processual, na ausência de indícios concretos de fraude, dúvida quanto à autenticidade ou litigância abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 105 do CPC admite a assinatura digital da procuração, e o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001 autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos além da certificação pela ICP-Brasil. 4. A Lei n. 14.063/2020 reconhece diferentes níveis de assinatura eletrônica, todos dotados de validade jurídica, reservando à assinatura qualificada apenas o maior grau de confiabilidade, sem estabelecer sua obrigatoriedade para toda procuração eletrônica. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a procuração eletrônica, como regra, não exige certificação digital emitida pela ICP-Brasil, admitindo-se a exigência de assinatura qualificada apenas em situações excepcionais, quando houver fundada dúvida sobre a autenticidade da outorga ou indícios concretos de fraude, representação irregular ou litigância abusiva. 6. A mera utilização de plataforma privada para assinatura eletrônica não torna inválido o instrumento de mandato quando inexistem impugnação da autenticidade, vício de integridade, divergência quanto à autoria, suspeita de fraude ou litigância predatória. 7. A extinção do processo fundada exclusivamente na ausência de certificação ICP-Brasil configura restrição incompatível com a legislação vigente e com a orientação jurisprudencial consolidada, impondo-se a desconstituição da sentença para o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração eletrônica não exige, como regra, assinatura mediante certificado digital emitido pela ICP-Brasil para produzir efeitos no processo judicial. 2. A certificação digital qualificada pode ser exigida apenas quando houver dúvida objetiva acerca da autenticidade da assinatura, suspeita de fraude, representação irregular ou litigância abusiva. 3. A assinatura eletrônica realizada em plataforma privada constitui meio juridicamente válido de outorga de mandato quando preservadas a autoria e a integridade do documento e inexistem elementos concretos que comprometam sua autenticidade. 4. É incabível extinguir o processo exclusivamente porque a procuração eletrônica não foi assinada com certificado digital emitido pela ICP-Brasil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 105, 320 e 485, IV; Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Medida Provisória n. 2.200-2/2001, arts. 10, § 1º, e 10, § 2º; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.223.695/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.03.2026, DJEN 13.03.2026; STJ, REsp n. 2.150.278/PR, 3ª Turma, DJe 29.09.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0804976-67.2024.8.12.0001, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, 4ª Câmara Cível, j. 15.05.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0800083-14.2023.8.12.0051, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, 1ª Câmara Cível, j. 03.08.2025.
Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.