Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. FGTS. NDFC. PAGAMENTO DIRETO A EMPREGADOS EM ACORDOS TRABALHISTAS HOMOLOGADOS. TEMA 1.176/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. BASE DE CÁLCULO. ROL TAXATIVO DO ART. 28, § 9º, DA LEI Nº 8.212/1991. INTERESSE DE AGIR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DA CEF DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em face de r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade parcial da Notificação de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social, excluindo os valores nominais de FGTS comprovadamente quitados em acordos trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, determinando o recálculo da contribuição social prevista no art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 mediante exclusão das verbas indenizatórias e reconhecendo o direito à restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior, mantidos os consectários moratórios incidentes sobre os pagamentos extemporâneos e a contribuição social remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Caso em que se discute (i) se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva ad causam; (ii) se o pagamento administrativo do débito no curso da ação, realizado sob protesto, implica perda superveniente do objeto ou ausência de interesse processual; (iii) se os valores de FGTS pagos diretamente aos trabalhadores em acordos judiciais trabalhistas homologados podem ser novamente exigidos na NDFC; e (iv) os limites da base de cálculo da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva, pois, na qualidade de agente operadora do FGTS, compete-lhe centralizar e controlar as contas vinculadas e expedir o Certificado de Regularidade do FGTS, providências diretamente relacionadas à pretensão deduzida na demanda. 4. O pagamento administrativo realizado sob protesto, com a finalidade de afastar restrições fiscais e cadastrais e obter o Certificado de Regularidade do FGTS, não implica renúncia ao direito material nem convalida o lançamento impugnado, permanecendo presente o interesse processual na tutela desconstitutiva. 5. O Tema Repetitivo nº 1.176 do C. STJ reconhece a validade e a eficácia dos pagamentos diretos de FGTS realizados pelo empregador aos trabalhadores em acordos judiciais trabalhistas devidamente homologados, atribuindo-lhes força de coisa julgada e efeito liberatório quanto à obrigação principal perante o Fundo. 6. A exigência dos valores nominais de FGTS comprovadamente quitados nas transações trabalhistas homologadas configura cobrança em duplicidade e não pode subsistir, razão pela qual esses valores devem ser excluídos da NDFC impugnada nos presentes autos. 7. A Contribuição social instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/2001 possui base de incidência vinculada ao regime próprio do FGTS, devendo a apuração observar as disposições do art. 15, caput e § 6º, da Lei nº 8.036/1990, em conjunto com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. 8. Somente as verbas expressamente elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo do FGTS e da contribuição social da LC nº 110/2001, conforme orientação consolidada na Súmula nº 646/STJ, sendo irrelevante, por si só, a natureza remuneratória ou indenizatória da verba trabalhista. 9. O reconhecimento da nulidade parcial da exigência, diante do recolhimento integral do débito no curso da demanda sob protesto, assegura à parte autora o direito à restituição ou compensação do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, a ser apurado oportunamente em liquidação. 10. A majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não incide em relação à União, pois seu recurso foi parcialmente provido, mas incide em relação à CEF, cujo recurso foi integralmente desprovido, devendo os honorários anteriormente fixados ser majorados em 1%. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da CEF desprovida. Apelação da União provida em parte. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, artigos 4º e 15, caput e § 6º; Lei nº 8.212/1991, artigo 28, § 9º; Lei Complementar nº 110/2001, artigo 1º; CTN, artigo 165. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.176; STJ, Súmula nº 646; STJ, REsp n. 1.718.101/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/3/2018.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da CEF, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União, e MAJORAR em 1% (um por cento) os honorários advocatícios
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.