Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS. RÉU FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado em favor de investigado contra decisão que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, resistência e desobediência, sob alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e fragilidade dos indícios de autoria, com pedido de expedição de contramandado de prisão ou suspensão dos efeitos do decreto prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva é ilegal por se fundar em reconhecimento fotográfico supostamente inválido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente quanto aos indícios de autoria e ao periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do perigo gerado pela liberdade do agente, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que sujeito às formalidades do art. 226 do CPP, pode servir como elemento indiciário quando corroborado por outros elementos informativos. 5. Os indícios de autoria não se baseiam exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas também em depoimentos, boletim de ocorrência, relatório policial, vídeo, apreensão da motocicleta vinculada ao núcleo familiar do investigado e relato firme da vítima. 6. A fase processual é de investigação, sendo suficiente a presença de indícios de autoria, não se exigindo prova plena para a decretação da custódia cautelar. 7. A fuga do investigado constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva, por demonstrar risco à aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A decretação da prisão preventiva exige apenas indícios suficientes de autoria, não sendo necessária prova plena na fase investigativa. 2. A gravidade concreta do delito, o risco de reiteração e a fuga do investigado legitimam a custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 282, § 6º, 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27.04.2021; STJ, AgRg no RHC 161.578/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 29.03.2022; STJ, AgRg no RHC 158.163/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 08.02.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.