Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 24 dias-multa, pela prática do delito previsto no , art. 171, caput do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, alegando a decadência do direito de representação pelo ofendido e requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade. 3. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da tese de decadência, considerando que a vítima tomou ciência do golpe em e manifestou 5/5/2021 o direito de representação em dentro do prazo legal de 6 meses 15/9/2021, previsto no do Código de Processo Penal. art. 38 II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve decadência do direito de representação pelo ofendido, considerando a alegação de erro material na data do termo de declaração e a tempestividade da manifestação de vontade da vítima. III. Razões de decidir 5. A tese de decadência do direito de representação não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. Ainda que assim não fosse, os documentos dos autos demonstram que a vítima manifestou o direito de representação dentro do prazo legal de 6 meses, conforme previsto no do Código de Processo Penal. art. 38 7. O erro material na data do termo de declaração foi devidamente esclarecido pelo Ministério Público, não havendo prejuízo à defesa ou ilegalidade a ser reconhecida. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A manifestação do direito de representação pelo ofendido deve observar o prazo de 6 meses previsto no do Código de Processo Penal, contado a art. 38 partir do conhecimento da autoria delitiva. 2. Erro material na data do termo de declaração não invalida a manifestação de vontade do ofendido, desde que esclarecido nos autos e não haja prejuízo à defesa.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.