Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o desbloqueio parcial de valores penhorados via SISBAJUD, com manutenção da constrição sobre o montante excedente, nos autos de ação de execução. O agravante alega que os valores restantes possuem natureza alimentar ou representam sua única reserva financeira, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se os valores remanescentes bloqueados em conta bancária do agravante são impenhoráveis, por se tratarem de verba de natureza alimentar ou poupança inferior a quarenta salários-mínimos, conforme dispõe o artigo 833, incisos IV e X, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência admite a impenhorabilidade de quantias depositadas em conta-corrente ou aplicações financeiras quando se tratar da única reserva financeira do devedor, desde que não haja má-fé, fraude ou abuso.4. O agravante não demonstrou que os valores bloqueados constituem sua única fonte de renda, tampouco comprovou sua origem alimentar ou o vínculo com atividade autônoma ou liberal.5. O juízo de origem já acolheu parcialmente o pedido de desbloqueio, liberando o valor correspondente aos vencimentos mensais, restando penhorado apenas o montante excedente.6. A ausência de comprovação dos requisitos legais inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade pretendida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC depende de comprovação de que os valores bloqueados têm origem em verba de natureza alimentar ou correspondem à única reserva financeira do devedor. 2. A simples alegação de que a quantia é destinada à subsistência não basta para afastar a constrição judicial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, incisos IV e X.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1833911/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.02.2020; TJGO, AI 5024794-5.2022.8.09.0107, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 14.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5160606-48.2025.8.09.0119COMARCA DE PARANAIGUARA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: IREMAR FELIX DA SILVAAGRAVADA: GARANTIA RAÇÕES E SUPLEMENTOS EIRELIRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.