Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO E CONSECTÁRIOS LEGAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração com pedido de efeitos modificativos opostos pela instituição financeira contra acórdão desta Câmara que deu provimento à apelação da consumidora para anular contrato de seguro de cartão, determinar a devolução em dobro dos valores debitados e condenar o banco em danos morais, alegando omissões sobre boa-fé objetiva, engano justificável e termos iniciais dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos requisitos da repetição de indébito em dobro (artigo 42 do CDC e EREsp 1.413.542/RS), à fixação dos juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais e morais, e à aplicação dos índices da Lei Federal nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou expressamente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, fundamentando a devolução em dobro na inexistência de autorização contratual válida, na ausência de engano justificável e na contrariedade à boa-fé objetiva, em consonância com a Súmula nº 35 do TJPI e com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. 4. Tratando-se de ilícito extracontratual originado de descontos indevidos em conta bancária sem lastro negocial válido, os juros de mora dos danos morais incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), enquanto a restituição material deve ser corrigida desde cada desconto indevido. 5. Os parâmetros e critérios de aplicação da taxa Selic e do IPCA, inclusive sob a égide da Lei Federal nº 14.905/2024 e do Provimento Conjunto nº 06/2009, foram pormenorizadamente delimitados no julgado embargado. 6. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, rejeitam-se os embargos declaratórios cuja finalidade precípua é a rediscussão do mérito da decisão colegiada. 7. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ex vi do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via idônea para a rediscussão do mérito da causa quando o julgado tiver enfrentado fundamentadamente todas as questões postas em juízo." "2. A matéria invocada pelo embargante considera-se prequestionada para todos os efeitos legais, nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 39, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, EREsp 1.413.542/RS; STJ, EDcl no AREsp 1.941.280/SP; TJPI, Súmula 35; TJPI, Embargos de Declaração Cível nº 0005834-04.2005.8.18.0140.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.