Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROVA PERICIAL IMOBILIÁRIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO PELO JUÍZO CONDUTOR. PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 437 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.030, I, "B", DO CPC. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial referente à alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial imobiliária e à regularidade da instrução processual. O recurso extremo fora manejado contra acórdão da 1ª Câmara Cível que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da perícia ante o excessivo decurso temporal e a inviabilidade técnica de constatação retroativa. A recorrente alega indevida aplicação do Tema Repetitivo 437 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de distinguishing e ofensa às regras processuais de instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a matéria debatida no recurso especial, concernente ao indeferimento de prova pericial e alegação de cerceamento de defesa, atrai a incidência do Tema Repetitivo 437 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) estabelecer se as particularidades fáticas atinentes ao decurso do tempo e à marcha instrutória afastam a aplicação da tese vinculante; e (iii) verificar se houve demonstração de distinção jurídica apta a infirmar a decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC destina-se ao controle da aplicação de precedente qualificado no juízo de conformidade realizado pela Vice-Presidência. 4. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 437 (REsp 1.114.398/PR), não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de provas reputadas desnecessárias, competindo ao magistrado condutor indeferir diligências inúteis, protelatórias ou tecnicamente inviáveis quando o processo dispõe de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, no exercício do poder instrutório conferido pelo art. 370 do CPC. 5. O indeferimento motivado da prova pericial pelo decurso de prazo e alteração física contínua do imóvel, aliado à realização de audiências de instrução e esclarecimentos técnicos com a participação da parte, insere-se na discricionariedade do juiz da causa e não configura cerceamento de defesa. 6. Inexistindo demonstração de distinção (distinguishing) apta a afastar a incidência do precedente repetitivo, impõe-se a manutenção da decisão que negou seguimento ao recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento fundamentado de diligência pericial considerada tecnicamente inviável e despida de utilidade prática não configura cerceamento de defesa, nos termos do Tema Repetitivo 437 do STJ e do art. 370 do CPC, autorizando a negativa de seguimento do recurso especial com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC. 2. A alegação de necessidade da prova técnica não elide a incidência do precedente repetitivo quando exercido legitimamente o poder instrutório pelo juiz da causa e ausente distinguishing idôneo. Referências: Código de Processo Civil, artigos 370 e 1.030, inciso I, alínea "b".
decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial
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Tribunal Pleno · TJTO · presidente: Maysa Vendramini Rosal
Composição: Maysa Vendramini Rosal (presidente); Adolfo Amaro Mendes; Angela Issa Haonat; Ângela Maria Ribeiro Prudente; Edilene Pereira Amorim Alfaix Natário; Etelvina Maria Sampaio Felipe; Eurípedes do Carmo Lamounier; Gil de Araújo Corrêa; Gilson Coelho Valadares; Helvécio de Brito Maia Neto; Hélvia Túlia Sandes Pedreira; Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa; João Rodrigues Filho; Luiz Zilmar dos Santos Pires; Márcio Barcelos Costa; Marco Anthony Steveson Villas Boas; Nelson Coelho Filho; Pedro Nelson de Miranda Coutinho; Silvana Maria Parfieniuk; Ana Paula Brandão Brasil (convocado); Maria Celma Louzeiro Tiago (convocado); Odete Batista Dias Almeida (convocado); Rubem Ribeiro de Carvalho (convocado).
Secretaria: Secretaria do Pleno (Secretário: WAGNE ALVES DE LIMA)
Sustentação oral: inscrição pelo eproc/secretaria do órgão até o início da sessão, nos termos do RITJTO (Res. 104/2018); sessões presenciais e presenciais por videoconferência.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.