Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1. A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. (STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8,Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2. Recurso prejudicado, diante da perda superveniente de seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Piatã - Borrachas e Ferramentas Ltda, em 09.09.2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, visando reformar a decisão proferida em 12.08.2022 (Id. 73580793 - processo de origem), pela Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo da Comarca de São Luis/MA, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, impetrado em 24.03.2022, em face de ato praticado pelo Gerente da Receita Estadual do Estado do Maranhão, assim decidiu: "Isto posto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade e recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS nas operações realizadas pela parte impetrante, que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado do Maranhão, afastando-se qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em razão do não recolhimento do DIFAL, devendo tais medidas perdurarem pelo prazo de 90 dias, a contar da publicação da Lei Complementar Federal 190/2022, nos termos previstos pelo artigo 3º, da aludida norma, determinando-se, também nessa hipótese, que a Autoridade se abstenha de adotar qualquer medida constritiva tendente à cobrança desse tributo, tais como o impedimento do trânsito de mercadorias ou a sua apreensão pela fiscalização (“barreira fiscal”), o bloqueio de mercadorias nos postos fiscais, a lavratura de autuações fiscais e a inscrição desses créditos tributários em dívida ativa, a realização de protesto ou inclusão da Impetrante no Cadin ou em quaisquer órgãos de proteção ao crédito, a propositura de execuções fiscais, óbice à obtenção ou renovação de certidão de regularidade fiscal ou à renovação/permanência em regimes especiais, etc. Remetam-se os autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer." Em suas razões recursais contidas no Id. 20029600, aduz em síntese, a parte agravante, que sobressaem os argumentos para que a mesma não seja compelida ao recolhimento do crédito tributário antes da competência de janeiro de 2023, vez que o princípio da anterioridade anual é garantia constitucional assegurada aos contribuintes, por expressa previsão do art. 150, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, e o mesmo veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, motivo pelo qual requer "o recebimento e regular processamento do presente recurso, haja vista o cumprimento do requisito previsto no art. 1.015, inciso I do CPC/15; b) que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a fim de assegurar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir da Agravante o recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de remessa de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado até 1º de janeiro de 2023, em razão do princípio da anterioridade anual; c) consequentemente, ainda em sede liminar, seja determinado que a Autoridade Coatora se abstenha de incluir o nome da Agravante em cadastros de inadimplentes e ou a realização de protestos, bem como a negativa de expedição de certidões de regularidade fiscal, além de assegurar o livre trânsito em barreiras fiscais perante o território do Estado do Maranhão, evitando quaisquer medidas constritivas quando da entrada de mercadorias da Agravante em seu território e) a intimação da Agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente Agravo de Instrumento; f) seja provido o presente Agravo de Instrumento, no sentido de reformar a r. decisão agravada, a fim de assegurar que as D. Autoridades Coatoras se abstenham de exigir o recolhimento do ICMS-DIFAL incidente sobre as operações interestaduais de remessa de mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado neste Estado até 1º de janeiro de 2023, em razão do princípio da anterioridade anual." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21942240, defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do "presente Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão recorrida." (Id 20746552) É o relatório. Decido. Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sistema do Processo Judicial Eletrônico-PJE, em 1º grau de jurisdição, deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 27.11.2022 (Id. 81198258 do processo originário), foi proferida sentença pela Juíza Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo da Comarca de São Luis/MA, Dra. Ana Maria Almeida Vieira, nos seguintes termos: “Primeiramente, quanto a preliminar de lei em tese e do caráter normativo da segurança, entendo que não assiste razão ao Estado do Maranhão, uma vez que não se trata de mandado de segurança contra lei em tese ou de obtenção de ordem com efeitos normativos futuros, mas trata-se de Mandado de Segurança preventivo. Assim, rejeito a preliminar. A Constituição Federal de 1988 faz referência expressa ao mandado de segurança em seu art. 5º, LXIX, in verbis: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público". A Lei 12.016/2009 dispõe sobre o writ, regulamentando-o da seguinte maneira: “Art. 1º -. “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Por "Direito Líquido e Certo", entende-se aquele que resulta de fato certo, passível de ser comprovado de plano. Por tal razão, é que não se admite dilação probatória em via de mandado de segurança. Destarte, mesmo que ausente no texto constitucional, tal princípio é entendido como decorrência do devido processo legal e inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se depreende do Relatório, a impetrante intenta a concessão de liminar para suspender a exigibilidade da cobrança do ICMS-DIFAL. A tese de repercussão geral restou assim fixada: TEMA 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". A Corte Suprema, utilizando a sistemática prevista no artigo 27 da Lei nº. 9.868/99, decidiu que, tanto no RE 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469, a decisão somente produzirá efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento. Em 05/01/22, foi publicada a Lei Complementar nº. 190/2022, que, alterando a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), regulou a cobrança
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