Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECOTE DAS QUALIFICADORAS (MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri pela suposta prática de homicídio qualificado. O recurso busca o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, bem como a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes e devem ser afastadas da pronúncia; e (ii) saber se subsistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva, justificando sua manutenção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pronúncia, como juízo de admissibilidade, não exige prova inequívoca da autoria, mas indícios suficientes, e as qualificadoras só podem ser decotadas se manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. O motivo fútil não se mostra manifestamente improcedente, pois a motivação do crime decorreu de desentendimento comercial e patrimonial, o que, em tese, guarda desproporção com o resultado morte, e a existência de discussão prévia não afasta automaticamente a qualificadora. 5. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima não é manifestamente improcedente, uma vez que há elementos nos autos indicando que o recorrente portava arma oculta e efetuou disparo de surpresa, sem prévia altercação ou possibilidade de reação da vítima. 6. A manutenção da prisão preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta do delito, pelo modo de execução (arma oculta, disparo à curta distância, vítima desarmada em seu local de trabalho), e no risco de evasão, evidenciado pela fuga do recorrente para outro município após o crime. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O afastamento das qualificadoras na fase de pronúncia exige manifesta improcedência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. 2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão cautelar se o magistrado justificou a subsistência dos requisitos da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, incisos II e IV; CPP, art. 312; CPP, art. 413, §3º; CPP, art. 589, caput. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, T5, AgRg no REsp n. 2.094.775/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 18/9/24; TJGO, 3ª CCrim., RESE n. 0123852-44.2016.8.09.0044, Rel. Des. Wilson da Silva Dias, DJe de 24/4/26; TJGO, 3ª CCrim., RESE n. 5285440-39.2023.8.09.0105, Rel. Des. Roberto Horário de Rezende, DJe de 17/6/24.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.