Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. ARRESTO DE BENS E ATIVOS FINANCEIROS. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE CRIME DE FURTO DE VALORES PELO AGRAVADO NA CONDIÇÃO DE SÓCIO DOS AGRAVANTES. FATOS APURADOS EM AUDITORIA E EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RISCO DE DILAPIDAÇÃO E OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO EVIDENCIADOS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela cautelar antecedente pleiteada para arresto de bens de ex-sócio administrador da empresa agravante.II. TEMA EM DEBATE2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da decisão que indeferiu a tutela cautelar.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O deferimento da tutela cautelar exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disposto nos artigos 300 e 305, do Código de Processo Civil.4. O conjunto probatório apresentado pelos agravantes, incluindo relatório de auditoria, notas fiscais e comprovantes de pagamento, evidencia indícios concretos de que o agravado utilizou indevidamente recursos da empresa em benefício próprio, caracterizando a probabilidade do direito.5. A existência de inquérito penal instaurado para apuração dos fatos, bem como a denúncia oferecida pelo Ministério Público imputando ao agravado a prática de furto qualificado em continuidade delitiva, reforça a plausibilidade das alegações dos agravantes.6. O perigo de dano resta configurado pela iminente dilapidação patrimonial do agravado, evidenciada pela autorização de venda de imóvel, encerramento de atividades empresariais e inadimplência em contrato de financiamento, justificando a necessidade da medida acautelatória para resguardar eventual ressarcimento dos danos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:1. A concessão da tutela cautelar antecedente exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Indícios concretos de dilapidação patrimonial do agravado justificam a concessão do arresto de bens para garantir a efetividade do processo e resguardar eventual ressarcimento dos danos.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 305.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 11ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5768456-26.2023.8.09.0006, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, DJe. de 26/02/2024; TJGO, 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5622332-97.2020.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, DJe. de 12/05/2021.
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.