Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA INGRESSO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EDITAL N. 1/2021. CORREÇÃO DA PROVA ESCRITA. ESPELHO DE CORREÇÃO DA PROVA DE SENTENÇAS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO PRINCÍPIO DE VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO DO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que as candidatas, ora agravantes, desde a origem sustentam a nulidade das correções das provas de sentença (cível e criminal) do concurso para ingresso na Magistratura do Estado de Minas Gerais, sob alegação de que os espelhos de correção seriam genéricos e desprovidos de motivação. 2. O Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça quanto ao limite da atuação jurisdicional em concursos públicos. Consoante a tese fixada no Tema n. 485 do STF, expressamente transcrita nos autos: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (RE n. 632.853/CE, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em DJe-125 de . 23/04/2015, 29/6/2015) 3. Esta Corte Superior igualmente tem reiteradamente decidido no sentido de que o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. 4. Envolvendo o mesmo certame, a colenda Segunda Turma já decidiu a questão no sentido de que "a análise da insatisfação da recorrente, então, ultrapassaria os limites de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se trata de insatisfação quanto aos critérios adotados pela Banca Examinadora, não havendo falar em ausência de objetividade neles". (AgInt nos EDcl no Recurso em Mandado de Segurança n. 73.580 – MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ: 9/12/2024) Nesse contexto, em nova análise, evidencia-se que o entendimento 5. proferida na decisão monocrática é adequado ao gênero da avaliação: não é razoável exigir que a banca examinadora forneça um "padrão de resposta esperada", pois a prova de sentença envolve um nível de subjetividade na elabornegouação das respostas. Exigir um gabarito exaustivo para prova prática de sentença implicaria indevida substituição da banca pelo Judiciário, em desconformidade com o Tema n. 485/STF. 6. Agravo interno não provido.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.