Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL VINCULO ESTATUTÁRIO. FGTS IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL SEDIMENTADA EM LEI MUNICIPAL Lei nº 077/1999 DO MUNICÍPIO DE MIRADOR/MA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Terezinha Silva Cunha, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/Ma, que julgou improcedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta em desfavor do Município de Bom Jardim. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, alegando fazer jus ao adicional de insalubridade, ao FGTS, PI/PASEP, devolução dos valores descontados e não repassados ao INSS que a apelada não faz jus a progressão por tempo de serviço, pois não teria preenchido os requisitos; aduz, que o laudo pericial anexado ao processo possui lacunas, não sendo apto a comprovar o direito da autora ao recebimento do respectivo adicional. Ao final, defende, que a apelada não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, requerendo, em suma, a reforma da sentença. Contrarrazões às 37 a fls. do id 9807201. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, bem como versa sobre matéria cujo entendimento já foi firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Cinge-se a controvérsia, em saber se merece reforma a sentença que julgou improcedente o direito ao recebimento de Adicional de insalubridade, FGTS e PASEP. Pois bem, conforme comprovado nos autos, o vínculo entre a Apelante e o Município de Bom Jardim é jurídico-administrativo, sendo submetida ao regime estatutário. Destarte, não há que se falar em direitos decorrentes do regime celetista. Nestes termos: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.06.2021 A 05.07.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0803010-65.2017.8.10.0035 COROATÁ/MA APELANTE: ELIANE SANTOS DA ROCHA ADVOGADO: SAMIR BUZAR DOS SANTOS (OAB MA 11048) APELADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MICHELY MENESES PIMENTEL DO MONTE RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS E DE FGTS. DESCABIMENTO. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. Registro que o caso em questão não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no qual "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). III. Isto porque, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual. IV. Na mesma medida, não há de se falar em direito ao pagamento de piso salarial, pois como dito, a relação jurídica é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997 e nestas não há embasamento legal para o pagamento de tais parcelas, até porque no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei. V. Sentença de improcedência da pretensão autoral mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO NÚMERO ÚNICO: 0804131-44.2020.8.10.0029 CAXIAS/MA APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN APELADO: JOSÉ WILSON PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB MA 9939) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. VALIDADE. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. LEI ESTADUAL Nº 6.915/1997. NÃO CABIMENTO DE DEPÓSITOS DE FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu (tema 916) que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários quando a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público é declarada nula em função de ser realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). III. In casu, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado no art. 4º, §1º, da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual, de modo que o apelado não possui direito ao depósito de FGTS e nem ao adicional de periculosidade. IV. Sentença reformada. V. Apelação conhecida e provida. Logo, a Apelante não faz jus ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço. Em relação ao adicional de insalubridade, é cediço que a Constituição Federal assegura a percepção de adicional no desempenho de atividades consideradas insalubres ou perigosas, ao passo em que impõe sobre a necessidade de previsão em lei específica expedida no âmbito de cada ente federado para que haja obrigatoriedade de pagamento da respectiva verba. Corroborando o entendimento supra, cita-se a Lei Federal n° 11.350/2006 que, ao reconhecer direito ao adicional de insalubridade aos agentes comunitários, afirma ser necessário sua previsão em lei específica quando se tratar de funcionário regido pelo regime estatutário. Art. 9-A, § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) I – nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) II – nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (Incluído pela Lei nº 13.342, de 2016) Nestes termos: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PRIMEIRO APELO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA
Apelação conhecida e provida
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