Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06). 2. A defesa requereu a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em verificar a legalidade da busca pessoal e da entrada dos policiais na residência da avó do réu, bem como a validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A abordagem ocorreu sem fundada suspeita concreta, baseando-se apenas no fato de o local ser conhecido como ponto de tráfico de drogas, sem denúncia específica, investigação prévia ou outra circunstância objetiva. 5. O ingresso na residência da avó do réu ocorreu sem ordem judicial e sem comprovação do consentimento, configurando violação de domicílio. 6. Diante da nulidade da busca e da ilicitude das provas obtidas, impõe-se a absolvição do réu com fundamento no art. 386, II, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Absolvição do réu em razão da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio. "Tese de julgamento: A busca pessoal e a entrada em domicílio sem fundada suspeita ou autorização judicial são ilícitas, sendo nulas as provas obtidas e inválida a condenação fundamentada exclusivamente nelas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 598.051, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 586.385, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 02.02.2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos Recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 22 de abril de 2025. JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Recurso conhecido e provido. Absolvição do réu em razão da nulidade da busca pessoal e da violação de domicílio. "
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.