Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VERSÃO ISOLADA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que entende a defesa, autoria e materialidade delitivas restam incontroversas, nos termos dos elementos informativos reunidos no Inquérito Policial, além das provas orais colhidas na instrução processual, suficientes, portanto, para sustentar a prática do crime perpetrado pelo apelante; 2. Em juízo, conforme consta do teor dos arquivos audiovisuais juntados aos autos, tem-se que as testemunhas arroladas pela acusação narram os fatos com riqueza de detalhes, permitindo, sem sombra de dúvidas, que se chegue à conclusão da prática do crime pelo apelante, ao passo que o réu, muito menos as testemunhas arroladas em sua defesa, foram capazes de desconstituir a versão acusatória, tampouco de gerar quaisquer dúvidas quanto à autoria atribuída ao apelante; 3. A defesa não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 156 do CPP, limitando-se a trazer aos autos, tão somente, a versão do réu, sem apresentar qualquer prova em seu respaldo, nem mesmo apta a gerar dúvida razoável, o que não se mostra suficiente, por si só, a sustentar o alegado pleito de absolvição; 4. Destarte, de se constatar a manifesta improcedência do pleito absolutório, porquanto exaustivamente evidenciada a prática do crime capitulado no artigo 155, § 4º, II, do CP, inaplicáveis, na espécie, os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da condenação; 5. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça -PGJ, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.