Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. DISTRATO NÃO ASSINADO POR AMBAS AS PARTES. INVALIDADE. QUITAÇÃO DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nestes embargos à execução, reconhecendo o excesso de execução com base em distrato e aditivo contratual apresentados pelo executado/apelado. A exequente/apelante argumenta que os documentos em voga não possuem validade jurídica, por falta de sua assinatura.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se os termos de distrato e aditivo contratual apresentados pelo devedor/apelado, sem a assinatura da exequente/apelante, são válidos para comprovar a alegada quitação do débito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os instrumentos de distrato e aditivo contratual juntados pelo executado, por não conterem a assinatura da parte exequente, não são hábeis a comprovar a extinção da obrigação, conforme o art. 472 do CC/2002.4. O apelado, executado, não apresentou outros elementos de prova visando a demonstrar a alegada quitação da dívida, ônus que lhe competia (art. 373, I, CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução.Tese de julgamento: "1. Os instrumentos de distrato e aditivo contratual, sem a assinatura de ambas as partes, são juridicamente inválidos para comprovar a quitação do débito, mormente quando não corroborados por outros elementos de prova. 2. O ônus da prova da quitação da dívida, ou do alegado excesso de execução, incumbe ao executado, que, no caso, não fez prova de seu alegado direito, dando ensejo à rejeição dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 472; CPC, art. 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5351948-03.2021.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0227386-85.2013.8.09.0051; TJMT, Apelação Cível 1032285-25.2020.8.11. 0041.
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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