Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.894,56 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos); Valor das parcelas: R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos); Quantidade de parcelas: não informado; Parcelas pagas: 37 (trinta e sete) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Em virtude do princípio que veda a reformatio in pejus, a qual trata do agravamento da situação do recorrente no julgamento de seu próprio recurso, é defeso a reforma da presente sentença. 4.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA José Ribeiro, em 13/10/2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 19/09/2023 (Id. 33583258), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, Dr. João Batista Coelho Neto,, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em 09/03/2023, em face do Banco Bradesco S.A, assim decidiu: "a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de empréstimo consignado n° 364741994; b) Restituir a devolução do valor de R$ 1.619,12 (um mil e seiscentos e dezenove reais e doze centavos), resultado das 37 (trinta e sete) parcelas descontadas, contabilizadas em dobro, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula nº 43, do STJ); c) Condenar o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, como determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular." Em suas razões recursais contidas no Id.33583262, aduz em síntese,a parte apelante, que "ao apreciar a matéria em comento, o JUIZ “a quo”, apesar de julgar procedente a presente ação, condenou o Réu a restituir em dobro as parcelas indevidamente descontadas, bem como em danos morais. No entanto, o dano moral foi concedido no importe apenas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir evento danoso, sendo o valor irrisório diante dos danos a este causados além de o magistrado ter determinado, à título de compensação, que autora devolvesse valor ao banco Réu cujo recebimento pela aposentada não foi comprovado nos autos." Aduz mais, que a "o que concerne ao Dano Material, o Nobre Julgador, apesar do vasto conhecimento jurídico, condenou a Instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, no entanto, determinou equivocadamente juros de 1% ao mês da citação, o que não é concebível e pelo que se busca reforma do decisório para que seja determinada a majoração da indenização por danos morais, bem como a incidência de juros conforme a súmula 54 do STJ e correção monetária do dano material com base na súmula 43 do STJ." Alega também, que "A realização de descontos no benefício previdenciário da recorrente de forma indevida caracteriza dano moral, o que revela comportamento da instituição financeira no sentido de realizar negócio jurídico, sem se preocupar com a legítima manifestação de vontade de idosa, afetando sua qualidade de vida com descontos injustos e indevidos em seu parco benefício.." Sustenta ainda, que "No tocante ao quantum indenizatório referente ao dano moral, muito embora a legislação brasileira não preveja quais os critérios a serem levados em consideração, a doutrina e a jurisprudência pátria recomendam a aplicação da TEORIA DO VALOR DO DESESTÍMULO, segundo a qual a indenização deve ter função dúplice, prestando tanto para uma compensação pelos sentimentos negativos suportados pelo promovente (caráter compensatório), quanto servindo de punição pela conduta praticada pelo agente lesivo (caráter punitivo)." Argumenta, por fim, que "A hipótese caracteriza o dano moral configurado “in re ipsa”, também chamado de dano moral “puro”, que independe de demonstração em concreto, porquanto presumíveis os seus efeitos danosos subjetividade do indivíduo, traduzindo ofensa a direitos personalíssimos. O dano moral experimentado pela autora decorre da subtração de parte de seu benefício previdenciário, consistente em desconto promovido pelo réu com arrimo na contratação irregular. A privação indevida de verba de natureza alimentar é muito além do que seria tolerável no cotidiano, não se tratando de mero sabor." Com esses argumentos, requer "1) O conhecimento do presente recurso de apelação, posto que tempestivo e pertinente com base no art. 1.009 do NCPC e não há súmula impeditivaao teor da sentença; 2) O integral provimento ao recurso para reformar a sentença vergastada para: a) Majorar do valor fixado a título de indenização por danos morais, a ser estabelecido em importe suficiente à reparação do dano e desestímulo do ilícito, observados para tanto, os limites aplicados por este Tribunal em prévios julgados semelhantes, a exemplo dos acima colacionados; b) A reforma da decisão “a quo” para que o Dano Moral seja corrigido monetariamente sob a previsão contida na súmula 43 do STJ, ou seja, que a contagem do seu termo inicial se dê a partir da data do efetivo prejuízo; c) A fixação dos juros moratórios à partir do evento danoso, ao que refere ao Dano Material e ao Dano moral, nos termos da Súmula 54 do STJ; 3) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação; 4) Deixa de juntar comprovante de recolhimento das custas do recurso, por sera parte Recorrente assistida pela gratuidade da justiça, tudo devidamente comprovado com a exordial." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 33583268, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.35632367). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, alusivo ao contrato n º 364741994, no valor de R$ 1.894,56 (um mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e seis centavos); parcelas de R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pel
Recurso desprovido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.