Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRAZOS TRIENAL OU QUINQUENAL. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. TAXA PACTUADA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de revisão contratual, para declarar a abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em Cédula de Crédito Bancário destinada a capital de giro, limitando-os ao fator de 1,5 vezes a taxa média de mercado, determinando a restituição simples das diferenças pagas a maior. 2. O autor, na condição de avalista e devedor solidário de pessoa jurídica baixada, celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo n. 5.424.732, pactuando a taxa de juros remuneratórios de 1,40% ao mês (18,16% ao ano), alegando onerosidade excessiva sob o argumento de que a taxa média para a espécie seria inferior. II. Questão em discussão: 3. Há duas questões principais em discussão: a) verificar se a pretensão revisional e de repetição de indébito de contrato bancário está sujeita aos prazos prescricionais de três anos (reparação civil) ou de cinco anos (fato do serviço) ou se incide o prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil; b) aferir se as taxas de juros remuneratórios praticadas no contrato (1,40% ao mês e 18,16% ao ano) superam de forma abusiva a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a respectiva modalidade e época da contratação (31/01/2012); III. Razões de decidir: 4. A pretensão revisional de contrato bancário amparada em discussão de cláusulas financeiras e repetição de indébito possui natureza pessoal, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça aplicados para rejeitar a prejudicial de prescrição. 5. Os juros remuneratórios somente podem ser revistos quando comprovada de forma cabal a abusividade da taxa contratada em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período. No caso, a taxa de 1,40% ao mês (18,16% ao ano) contratada em 31/01/2012 é inferior às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de capital de giro com prazo superior a 365 dias (Séries 20723 e 25442), que eram de 1,59% ao mês e 20,80% ao ano, o que afasta o reconhecimento da abusividade e a limitação imposta na sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 9. Tese firmada: "1. Nas ações revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito, incide o prazo prescricional decenal (artigo 205 do Código Civil), contado a partir do pagamento indevido." "2. Não se configurando taxa de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação no período correspondente, é inviável a sua limitação ou modificação por intervenção judicial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, V; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 25, recursos repetitivos); STJ, AgInt no REsp 1.632.888/MG; STJ, REsp 1.740.714/RS; STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, REsp 1.255.573/RS; STJ, REsp 1.821.182/RS; STF, Súmula 596; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8002346-36.2021.8.05.0032, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 11/03/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8151308-26.2023.8.05.0001, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 17/12/2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.