Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. JULGAMENTO VIRTUAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OMISSÃO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE, reformando decisão que havia indeferido tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer, para determinar o imediato fornecimento de insumos necessários ao funcionamento de equipamentos médicos, mediante pagamento à vista, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento virtual do agravo de instrumento, realizado sem prévia oportunidade de oposição ou de requerimento de sustentação oral por videoconferência, configura nulidade por cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à fundamentação legal da probabilidade do direito que embasou a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O julgamento virtual constitui modalidade válida e regular de julgamento colegiado, amparada pela Resolução CNJ nº 591/2024 e pelo regimento interno do tribunal, não implicando, por si só, violação ao devido processo legal. 4) A sustentação oral configura faculdade processual, e não ato essencial à defesa, sendo indispensável a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade. 5) Aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas e o postulado Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul pas de nullité sans grief, pois a embargante não demonstrou prejuízo efetivo decorrente da ausência de sustentação oral. 6) O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes, examinando os requisitos do art. 300 do CPC, a essencialidade dos serviços de saúde prestados por hospital filantrópico e o interesse público na continuidade do atendimento aos pacientes do SUS. 7) Inexiste omissão quando o julgado apresenta fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 8) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 10) O julgamento virtual não configura cerceamento de defesa sem a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório. 11) Não há omissão quando o acórdão fundamenta a concessão da tutela provisória com base nos requisitos do art. 300 do CPC, ainda que de forma sucinta. 12) Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 277, 282, § 1º, 300, 937, VIII e § 4º, 1.022 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.082.176/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; STJ, AREsp nº 2.533.977/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, AREsp nº 2.221.715/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, EDcl no REsp nº 2.163.058/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 10.12.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.