Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO EXECUTADO APENAS PARA SUA DEFESA – CUSTAS E HONORÁRIOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO NÃO ABRANGIDOS PELO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução de Título Extrajudicial, que deferiu a gratuidade judiciária apenas para o exercício de defesa do executado, sem abranger custas e honorários próprios da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso se a gratuidade judiciária abrange as custas e os honorários fixados na própria Execução de Título Extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" e, por sua vez, o art. 98, do CPC/15, prevê que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 4. O art. 98, § 3º, do CPC, prevê que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."; a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, contudo, referem-se à fase de conhecimento, não se aplicando à Execução de Título Extrajudicial. 5. Tratando-se de Execução de Título Extrajudicial, os honorários e as custas compõem o débito a ser pago pelo executado, de modo que não são abrangidos pela gratuidade concedida ao devedor. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.