Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INSURGÊNCIA DO RÉU LIMITADA AO CAPÍTULO DA SUSPENSÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA APRESENTADO PELO PRÓPRIO AGRAVANTE COMO ELEMENTO DE PROVA DO MARCO INICIAL DA POSSE E DO ÂNIMO DE DONO. VALIDADE DO INSTRUMENTO IMPUGNADA NA AÇÃO ANULATÓRIA. NEXO DE PREJUDICIALIDADE DEMONSTRADO. ARTIGO 313, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR PRINCIPAL FUNDADA EM SIMULAÇÃO. HIPÓTESE DE NULIDADE ABSOLUTA. TESE DE VALIDADE DA DISPOSIÇÃO DENTRO DA PARTE DISPONÍVEL AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(1) Agravo de instrumento interposto pelo réu em face da decisão interlocutória que, em ação anulatória de negócio jurídico, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio de atos de disposição sobre imóveis e suspendeu a ação de usucapião conexa, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC. A insurgência limita-se ao capítulo que determinou a suspensão da ação de usucapião.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) As questões em discussão consistem em verificar: (i) se está presente o nexo de prejudicialidade externa entre a ação anulatória e a ação de usucapião, a justificar a suspensão desta com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC; (ii) se a alegação de decadência do direito de anulação, fundada no artigo 179 do CC, compromete a probabilidade do direito reconhecida na origem; (iii) se a tese de validade da disposição patrimonial dentro da parte disponível afasta o nexo de prejudicialidade; e (iv) se os pedidos subsidiários de restrição do alcance da suspensão merecem acolhimento.III. RAZÕES DE DECIDIR(3) A suspensão por prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, inciso V, alínea "a", do CPC, é cabível quando o julgamento do mérito de um processo depende da definição de questão controvertida em outro, sem cuja prévia solução não se viabiliza decisão coerente sobre a causa dependente.(4) No caso, a ação de usucapião foi instruída pelo próprio agravante com o contrato particular de compra e venda cuja validade é objeto de impugnação na ação anulatória, sob alegação de simulação, ausência de anuência dos demais descendentes, ausência de pagamento e ausência de registro. O juízo sobre a higidez do instrumento repercute diretamente na delimitação cronológica e na natureza da posse alegada, especialmente quanto ao ânimo de dono.(5) A tese de que a usucapião especial se sustenta apenas no "fato da posse" qualificada por moradia e trabalho não infirma o nexo de prejudicialidade, pois a relevância probatória do contrato decorreu da forma como o próprio agravante estruturou a demanda possessória.(6) A alegação de decadência do direito de anulação não conduz à reforma da decisão, porque a causa de pedir principal funda-se em simulação, hipótese de nulidade absoluta (artigos 166, 167 e 169 do CC), insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo, sendo inaplicável o prazo de dois anos previsto no artigo 179 do mesmo diploma. O exame definitivo da matéria, com profundidade própria do mérito da ação anulatória, escapa aos limites do agravo, sob pena de supressão de instância.(7) A tese de validade da disposição patrimonial dentro da parte disponível também não comporta acolhimento, por se tratar de matéria afeta ao mérito da ação anulatória e dependente do exame integrado dos requisitos formais e materiais do negócio jurídico, inclusive da forma exigida pelo artigo 108 do CC.(8) Os pedidos subsidiários igualmente não merecem acolhimento. A pretensão de restringir a suspensão à impossibilidade de decisão de mérito da usucapião fundada exclusivamente no contrato compromete a eficácia da prejudicialidade externa. A pretensão de limitar a suspensão à área de 8 hectares correspondente ao objeto do contrato desconsidera que a posse cuja consolidação se busca na ação de usucapião abrange toda a área dos imóveis vinculados ao contrato impugnado.IV. DISPOSITIVO(9) Recurso conhecido e desprovido._______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, "a"; CC, arts. 108, 166, 167, 169, 179, 496, 1.789 e 1.846.Jurisprudência relevante citada: TJPR — 17ª Câmara Cível — Agravo de Instrumento 0032616-36.2025.8.16.0000 — Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Evandro Portugal — j. 03/12/2025.
(9) Recurso conhecido e desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.