Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ELUCIDATIVOS. ART. 510 DO CPC. VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCEDIMENTO LIQUIDATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em liquidação de sentença que determinou à parte exequente a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos para subsidiar o arbitramento do valor da condenação por danos materiais reconhecida em título judicial transitado em julgado. A agravante sustenta nulidade processual decorrente da ausência de intimação de advogado anteriormente constituído, ocorrência de prescrição intercorrente e insuficiência probatória para o prosseguimento da liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a apresentação de documentos elucidativos na liquidação de sentença padece de ilegalidade; (ii) estabelecer se a alegada nulidade processual relativa à fase de conhecimento pode ser apreciada na liquidação de sentença; e (iii) determinar se a prescrição intercorrente e a alegada insuficiência probatória impedem o prosseguimento do procedimento liquidatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada possui natureza ordinatória e instrutória, limitando-se a impulsionar a liquidação mediante a obtenção de elementos necessários à quantificação do crédito reconhecido judicialmente. 4. O art. 510 do CPC autoriza o magistrado, na liquidação por arbitramento, a determinar a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos antes da eventual produção de prova pericial. 5. A liquidação de sentença destina-se exclusivamente à apuração do quantum debeatur, sendo vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença transitada em julgado, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 6. A alegação de nulidade decorrente de suposta ausência de intimação de advogado constituído refere-se à fase de conhecimento e não pode ser suscitada na liquidação como meio de desconstituição da coisa julgada. 7. A agravante não apresentou elementos documentais suficientes para comprovar a irregularidade apontada, o que impede o reconhecimento da nulidade pretendida. 8. A tese de prescrição intercorrente exige a demonstração da paralisação processual por inércia da parte titular da pretensão executória, circunstância não evidenciada nos autos. 9. A prescrição intercorrente não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual sua apreciação em sede recursal configuraria indevida supressão de instância. 10. A determinação de complementação documental não presume comprovado o valor do crédito, mas viabiliza a adequada instrução da liquidação em observância ao contraditório e ao devido processo legal. 11. O prosseguimento da liquidação assegura a efetividade da tutela jurisdicional e o cumprimento do título judicial transitado em julgado. 12. Os embargos de declaração foram corretamente rejeitados, pois inexistiam omissão, obscuridade ou contradição na decisão que apenas determinou providência instrutória necessária ao regular andamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A determinação de apresentação de pareceres ou documentos elucidativos na liquidação por arbitramento constitui providência instrutória legítima prevista no art. 510 do CPC. 2. A liquidação de sentença não admite rediscussão de questões decididas na fase de conhecimento nem a desconstituição da coisa julgada, nos termos do art. 509, § 4º, do CPC. 3. A alegação de prescrição intercorrente não pode ser apreciada em grau recursal quando não submetida previamente à apreciação do juízo de origem. 4. A complementação probatória destinada à apuração do quantum debeatur observa o devido processo legal e não acarreta prejuízo à parte executada.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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