Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DETERMINAÇÃO EQUIVOCADA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. INDEFERIDA A GRATUIDADE, O RECOLHIMENTO DEVE SER NA MODALIDADE SIMPLES. ART. 99, § 7º, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO NO MESMO DIA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA DECISÃO. SUPRESSÃO DO PRAZO RECURSAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECORRER. DECISÃO MONOCRÁTICA ANULADA. OPORTUNIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO SIMPLES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela APESC - Universidade de Santa Cruz do Sul/RS contra decisão monocrática (ID nº 28527707) que negou conhecimento ao agravo de instrumento por deserção, tendo George Laurindo de Andrade como parte agravada. A agravante sustenta que a decisão recorrida deveria ser reformada para que lhe fosse concedida a gratuidade judiciária, ao argumento de que a necessidade do benefício teria sido comprovada nos autos. A parte recorrida apresentou contraminuta opinando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, indeferida a gratuidade judiciária à parte recorrente, é correta a determinação de recolhimento do preparo recursal na modalidade dobrada, à luz do art. 99, § 7º, do CPC; e (ii) saber se a extinção do feito por deserção, ocorrida no mesmo dia da disponibilização da decisão que determinou o recolhimento do preparo, configura cerceamento do direito de recorrer por supressão do prazo recursal. III. Razões de decidir 3. Indeferimento da gratuidade - recolhimento do preparo deve ser simples, e não dobrado: A gratuidade judiciária foi indeferida ao agravante em decisão anterior (ID nº 21995086), questão estabilizada no processo por ausência de recurso. Todavia, na mesma decisão, foi equivocadamente determinado o recolhimento do preparo na modalidade dobrada. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, requerida a gratuidade em recurso, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, em caso de indeferimento, fixar prazo para o recolhimento. Indeferido o pedido de gratuidade, a parte deve ser intimada para realizar o preparo na modalidade simples, e não dobrada, pois não pode ser penalizada por requerer um direito processual, ainda que indeferido. A determinação equivocada de recolhimento em dobro é suficiente para anular os atos processuais subsequentes e possibilitar o recolhimento na modalidade simples. 4. Extinção no mesmo dia da disponibilização da decisão - supressão do prazo recursal: Constata-se, ainda, segundo erro processual: o feito foi extinto no mesmo dia em que a decisão que determinou o recolhimento do preparo (ID nº 27896098) foi disponibilizada, suprimindo o prazo legal para a parte agravante recolher o preparo ou interpor recurso, prazo este que, conforme a aba de expedientes do sistema PJe, somente findaria em 13/10/2025. Tal conduta configura violação ao direito de defesa e ao devido processo legal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e provido para anular a decisão monocrática recorrida, possibilitando à parte agravante o recolhimento do preparo na modalidade simples no prazo de quinze dias, sob pena de deserção, com posterior retorno dos autos para julgamento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso, o requerente deve ser intimado para realizar o recolhimento do preparo na modalidade simples, e não dobrada, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. 2. A extinção do feito por deserção no mesmo dia da disponibilização da decisão que determina o recolhimento do preparo, sem oportunizar o decurso do prazo legal, configura cerceamento do direito de recorrer e impõe a anulação do ato extintivo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 7º; e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.865.016/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026. ACÓRDÃO:
Agravo interno conhecido e provido para anular a decisão monocrática recorrida, possibilitando à parte agravante o recolhimento do preparo na modalidade simples no prazo de quinze dias, sob pena de deserção, com posterior retorno dos autos para julgamento do agravo de instrumento.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.